Morador flagra nuvem em formato de funil em bairro de Congonhal, MG

Fênomeno ocorre quando há choque de massas de ar frio e quente.
Tempestade atingiu a cidade, derrubou árvores e prejudicou lavouras.




Um morador de Congonhal (MG) conseguiu flagrar um fenômeno raro, conhecido como “nuvem funil” nesta quarta-feira (1º). A imagem foi feita no bairro Taiobas, pouco antes de uma tempestade atingir a cidade, pelo morador Rafael Augusto Bueno.

A imagem chamou a atenção. Já a tempestade, segundo os moradores, derrubou árvores e destruiu telhados e lavouras no município. A prefeitura precisou fazer a retirada de uma árvore na estrada. Nesta quinta-feira (2), equipes da prefeitura e da Cemig devem visitar os locais atingidos. Os estragos ainda estão sendo contabilizados. Apesar do susto, ninguém ficou ferido.

Esta é a segunda vez que o fenômeno, que se assemelha a um tornado, é fotografado no Sul de Minas. Em outubro de 2015, uma imagem semelhante foi flagrada no Pico do Gavião, em Andradas (MG) e também chamou a atenção de quem estava no local.

Segundo o Instituto Somar de Meteorologia, o fenômeno registrado é semelhante a um tornado, mas de fraca intensidade e não chega a tocar o solo. Ele ocorre principalmente quando há o choque de massas de ar frio com o ar quente. Nesse tipo de fenômeno, os ventos podem chegar a 180 quilômetros por hora.

Nuvem em formato de funil atingiu o bairro Taiobas, em Congonhal (MG) (Foto: Rafael Augusto Bueno)Nuvem em formato de funil atingiu o bairro Taiobas, em Congonhal (MG) (Foto: Rafael Augusto Bueno)Fonte: G1 Sul de Minas/EPTV

Prorrogado o prazo para apresentação do CRLV

O motivo é a deficiência na emissão e no envelopamento do documento, agora os prazos serão dia 15 e dia 30, dependendo do final da placa
Imagem ilustrativa de blitz, apresentação de CRLV com finais de placas 1, 2, 3, 4 e 5 foi adiada para dia 15. (Foto: Arquivo Jornal de Lavras)


Hoje seria o dia em que os motoristas teriam que apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) das placas com finais 1, 2, 3, 4 e 5, porém, um problema na emissão e envelopamento dos documentos fez a Polícia Civil prorrogar o prazo de licenciamento dos veículos com placas com os finais mencionados para 15 de junho. O prazo de licenciamento dos veículos com número final da placa 6, 7, 8, 9 e 0 continua 30 de junho.

Segundo o Departamento de Transito de Minas Gerais (Detran-MG) o problema aconteceu na companhia responsável pelos processamentos de dados. Os documentos serão enviados por meio dos Correios aos donos dos veículos que não possuem débitos ou pendências cadastrais. Proprietários que efetuaram todos os pagamentos devidos até a data limite, ou seja, 31 de março, e ainda não receberam o CRLV 2016, deverão consultar a situação do veículo.

Já aquelas pessoas que efetuaram os pagamentos devidos, porém fora do prazo, ou seja, em data posterior a 31 de março, eventualmente poderão sofrer atrasos no recebimento. Os que fizeram o pagamento mas tem multa em aberto ou endereço do veículo desatualizado, não receberão os documentos.

O motorista que for pego em blitz sem a documentação, após o vencimento, está sujeito a uma multa de R$ 191,54, sete pontos na carteira e, ainda, medida administrativa de remoção do veículo. Extratos bancários não são documentos válidos para apresentação durante uma blitz, sendo obrigatório a apresentação do CRLV de 2016. Anualmente, os proprietários de veículos devem renovar o documento para circular, pagando o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Seguro Obrigatório e Licenciamento.



Fonte: Jornal de Lavras

Lei Seca: Multa por recusar a soprar o bafômetro é inconstitucional!

Neste artigo você vai saber que a multa pela simples recusa em soprar o bafômetro é inconstitucional e como recorrer multa da Lei Seca. Atenção: esta multa suspende a carteira.


O Código de Trânsito Brasileiro traz previsão de infração para quem dirigir sob influência de álcool, fato que foi amplamente divulgado com a promulgação da “Lei Seca” que aumentava as restrições aos Condutores que dirigem após ter ingerido bebidas alcoólicas.

Introdução: Lei seca

como recorrer multa da lei seca


Temos na chamada “Lei Seca” um marco, que alterou a redação do Código no que se refere às infrações de uso de substâncias que alterem a capacidade psicoativa do motorista.

Muitas alterações foram promovidas no texto legal envolvendo este ponto específico, sendo incluídos trechos na Lei que, até hoje, ainda são objeto de discussão. Especialmente frente ao caráter inovador da lei.

Recentes julgamentos na esfera judicial têm entendido que a aplicação da Lei, tal como está vigente é inconstitucional e, por isso, decisões tem revertido infrações por entender como inconstitucionais alguns trechos da Lei de trânsito.

O legislador procurou coibir a pratica de infrações, mas o Judiciário tem anulado multas impostas com base no artigo 277 do Código de Trânsito, porque entende ser inconstitucional a multa pela simples recusa ao procedimento de fiscalização dobafômetro.

É importante fazer uma explicação histórica da Lei de Trânsito para a infração da Lei Seca, pois, as mudanças foram recorrentes até que se chegasse à atual redação.

Também falaremos sobre a alteração da Lei que já foi aprovada no início do mês de maio de 2016 e entrará em vigor no mês de novembro, mas é importante conhecermos o caminho que a nossa legislação trilhou até chegar onde estamos.

A proibição do consumo de bebidas alcoólicas teve inúmeras redações, mas uma de suas mais marcantes foi a redação original do Código de Trânsito que foi publicado no ano de 1997.

A redação previa como infração o ato de dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue.

Aqui o importantíssimo, era a exigência de medição de um teor mínimo de álcool no organismo do Condutor. O entendimento, por isso, era de que não se poderia aplicar multa senão com exame que comprovasse o teor alcoólico, ou seja, não havia multa para a recusa ao exame.

Também, a proibição não era tão rígida como na atual redação, pois o índice seis miligramas tolerava aquele condutor que havia consumido pouca quantia de bebida.

A redação original iniciou a sofrer alterações após alguns casos que tiveram repercussão nacional, onde se envolveram motoristas embriagados em acidentes de trânsito, muitos com vítimas fatais.

Entendeu-se que era necessário maior rigidez para punir os condutores e coibir o ato de dirigir após beber.

A Lei 11.705 e a tolerância ZERO nos casos da Lei Seca

dirigir embriagado


Foi incluída na redação do Código de Trânsito a previsão de alcoolemia zero, redação que foi dada pelas Leis Federais nº 11.275 e nº 11.705.

Estas alteraram o artigo 165, que faz direta para a conduta de dirigir após ter ingerido álcool, bem como os artigos que se referiam as medidas administrativas para esta infração.

A lei que alterou esta matéria ficou conhecida como a “Lei Seca”.

Num primeiro momento foi alterado pela Lei 11.275 o artigo 165 do CTB; em um segundo, o objeto de alteração pela Lei 11.705 foi novamente o art. 165, especificamente quanto à penalidade da infração, mas que também alterou os artigos 276 e 277.

Os artigos 276 e 277 do Código de Trânsito regulamentam as medidas administrativas para a infração de dirigir sob influência de álcool e prevê a punição do Condutor que se recusar a realizar o exame com o aparelho etilômetro.

Quando a legislação exigia um mínimo de álcool no organismo do Motorista, não havia como punir sem um exame que comprovasse esse teor; quando este índice mínimo foi removido da lei, passou-se a punir aqueles que apresentassem sinais clínicos atestados por outros meios de prova (exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos).

E, com a Lei nº 11.705 passou a ser possível a autuação pelo artigo 165 com base apenas em avaliação realizada pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.


A Lei nº 12.760 veio para definir alguns conceitos no Código de Trânsito, como o disposto no artigo 276, onde passou a possuir a redação expressa de que qualquer concentração de álcool sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

Também previu, expressamente, que o condutor que se envolver em acidente de trânsito ou for objeto de fiscalização de rotina poderá ser submetido a exame para detecção de álcool em seu organismo; bem como dispôs que poderá ser caracterizada a infração do art. 165 através de imagem, vídeo, ou outras formas de constatação que indiquem os sinais de embriaguez.

Ainda, a Lei em vigência agravou a penalidade da infração do artigo 165, que seguiu multa gravíssima, mas passou a ter a pena de multa multiplicada por 10 (dez) vezes, que anteriormente era de 05 (cinco) vezes. Ou seja, dobrou-se o valor da multa.

Definida a legislação em vigor, bem como as preocupações do Legislador ao longo das várias alterações que foram colocadas no CTB, podemos concluir que se trata de matéria complexa, pois em nenhum momento houve unanimidade sobre a forma que deveria ser disposta; bem como as constantes alterações demonstram a insegurança sobre a melhor forma de regrar este comportamento.

Grande parte da celeuma envolve o que dispõe o artigo 277 do CTB, que traz previsão para o caso daquele Condutor que se recusar a se submeter aos exames de constatação de embriaguez. Trata-se da recusa ao bafômetro, ao exame de sangue e até ao exame clínico, que são as formas previstas em lei para que se ateste o uso de álcool pelo Condutor.

A lei brasileira é bastante clara sobre a impossibilidade de fazer qualquer destes exames contra a vontade do Cidadão, pois é garantido em nossa Constituição Federal, forte no artigo 5º, como violação à liberdade a obrigação a realização de exames, especialmente os invasivos.

Com isto, a importância da discussão sobre a melhor forma de regular a aplicação do artigo 277, que autoriza a impor infração ao condutor em caso de recusa, pois temos dois aspectos distintos para o caso deste Condutor que se recuse a se submeter aos exames de constatação de embriaguez: o da infração apenas quando constatado pela autoridade de trânsito sinais claros de embriaguez, baseando-se na fé pública do agente de trânsito; ou então a autuação com base apenas na recusa, sem necessidade de outras evidências.

Tal ponto vem sendo aplicado de forma massiva com a interpretação de que é dispensado qualquer tipo de prova para infracionar o Condutor que se recursar a soprar o bafômetro, sendo anotadas diversas autuações apenas pela recusa, sem indicar qualquer sinal de que o motorista multado estivesse bêbado ou sob influência de alguma substância psicoativa.

recusa em soprar o bafômetro















Permita-nos transcrever o artigo 277 do CTB, que está em vigor, para que possamos apontar de forma mais nítida os detalhes mais importantes:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
1o(Revogado).
2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos nocaput deste artigo.

Assim, temos que é clara a previsão de que pode ser infracionado o Condutor que se recusar ao exame, e o que tem sido aplicado é o §3º deste artigo, que determina sejam impostas as mesmas penalidades e medidas administrativas a este Condutor que se recusa, do que caso tivesse sido constatada embriaguez no exame de etilômetro.

Contudo, temos no §2º que a comprovação para infração prevista no art. 165 poderá ser feita de outras formas que não através do exame clínico ou de testes, havendo previsão inclusive para procedimentos técnicos que apontem para algum sinal de embriaguez.

Muitas multas vêm sendo aplicadas com base apenas na recusa do exame, fundamentadas no §3º do artigo acima, mas o judiciário, em recentes decisões, tem decido pela anulação destas infrações, com base na inconstitucionalidade de autuar o Condutor pela simples recusa a um procedimento, que não pode ser entendida como caracterizadora de embriaguez.

Multa por embriaguez ao volante apenas pela simples recusa do teste do Bafômetro é inconstitucional!



Trazemos para vocês algumas decisões judiciais que demonstram como o judiciário tem decidido nestes casos:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO.
– O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. – Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro (‘bafômetro’) não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de infração a fundamentação da exigência do etilômetro. Agravo de Instrumento nº 5027527-62.2015.4.04.0000/RS – 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região;



ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO.
– O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. – Hipótese em que embora o agente de trânsito tenha feito referência no auto de infração e no boletim de ocorrência a que o demandado apresentaria sinais de embriaguez, não preencheu o termo de constatação ou fez constar no auto de infração ou no próprio boletim de ocorrência qualquer das informações acima referidas. Ao contrário de outras irregularidades suscitadas pela parte autora, a falta de exame, teste, perícia ou termo de constatação que aponte a embriaguez do autor constitui falta grave e insanável, que diz respeito à própria prova da materialidade do ato infracional e cuja ausência torna insubsistente o auto de infração.
(TRF4, AI nº 5006245-46.2013.404.7110/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 12/02/2015)



ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ANULAÇÃO.
1) O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. 2) Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro (‘bafômetro’) não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez. Deve constar no auto de infração a fundamentação da exigência do etilômetro. Anulação do Auto de Infração.

(TRF4, AC nº 5008069-64.2013.404.7102/RS, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 14/04/2015)

Estas decisões judiciais já tem sido acolhidas também na esfera administrativa, onde se tem conseguido anular um número cada vez maior de infrações onde não há qualquer registro de sinal ou sintoma de embriaguez; aqueles casos em que se autua o condutor apenas com a anotação que ele recusou o procedimento que foi oferecido, que na maioria das vezes é o teste do bafômetro.

Tais decisões tem sido embasadas também em um princípio válido no direito brasileiro que é chamado de Nemo tenetur se detegere (nome em latim), ou também conhecido como princípio da não autoincriminação. Este princípio é consagrado em nossa Constituição Federal no art. 5º, mas sua previsão é feita de forma expressa no Pacto de São José da Costa Rica, no artigo 8º, inciso 2, alínea g, cuja redação é a seguinte:
Esta norma está prevista no Tratado Internacional denominado Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 8º, inciso 2, alínea ‘g’:

Art. 8º – Garantias judiciais:
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

Este trato é uma norma internacional, que o Brasil é participante e assinou o tratado quando da sua publicação, portanto sendo vigentes suas disposições em todo território nacional.

Assim, podemos concluir que a matéria sobre a lei seca apresenta várias nuances que a tornam um dos pontos de nossa legislação que mais sofreu alterações nos últimos anos. Não só isso, apesar das inúmeras reformas ainda pairam muitas dúvidas sobre sua aplicabilidade.

O Judiciário vem reformando as aplicações administrativas de infrações com base apenas no artigo 277, parágrafo 3º, por entender que são necessários mais elementos para impor as penalidades administrativas ao Condutor do que a simples recusa ao exame de embriaguez. Este entendimento repercute em toda a esfera administrativa, vez que as decisões administrativas são passíveis de reforma pelo Judiciário, com isso as multas da lei seca podem ser canceladas.

As autoridades administrativas deverão acompanhar o entendimento do Judiciário, pois adotar um procedimento diferente daquele que é definido como correto pelo Poder Judiciário é um contracenso, mas mais do que isto, é a violação de princípios que regem o direito administrativo, tal como o da economicidade, eficiência e moralidade.

Novas Alterações no Código de Trânsito referente a Lei Seca começam a valer em novembro

novas regras na lei


Apresentamos as muitas alterações que foram feitas na Legislação de trânsito, até que se atingisse o texto que está em vigência. Contudo, entrará em vigor nova alteração no Código de trânsito, promovida pela Lei 13.281, que altera diversos pontos do CTB, mas também promove mudança específica à matéria da Lei Seca.

Para tanto, o legislador criou o artigo 165-A, que trás a seguinte redação:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Com isto, cumpre-nos destacar alguns trechos que fazem desta alteração um marco para a aplicação de infrações por embriaguez.

O art. 165-A é um novo tipo, cuja redação foi feita de forma inédita, criando infração específica para a recusa à procedimento, teste ou exame para certificar o uso de substância psicoativa, quando antes era usado o Parágrafo 3º do artigo 277, que atribuía a conduta ao artigo 165, e as penalidades deste artigo.

A lei em questão foi aprovada no início do mês de maio de 2016 e levará 180 dias para entrar em vigor; período este que é chamado de vacatio legis, que é o tempo para que os cidadãos conheçam o regramento e se acostumem com ele. Portanto, passará a ter validade no mês de novembro.

A partir do novo texto no Código de Trânsito, alguns juristas tem abordado a nova redação como inconstitucional, pois passa a descrever, de forma expressa, uma infração para o caso do Condutor que se recusar a se submeter ao procedimento.

Como já abordamos, esta situação tem vedação pela nossa Constituição Federal, bem como nos Pactos Internacionais assinados pelo Brasil.

Aqui, contudo, temos uma observação importantíssima para você: A alteração da lei também pode ser entendida como uma correção do legislador.

A criação de um novo artigo que define uma infração pode – e deve – ser entendida como se anteriormente aquela conduta não fosse ilícita.

Está é uma analogia que deve importar na anulação de multas da Lei Seca que forem aplicadas até a data da vigência da nova lei apenas com base na recusa ao exame do etilômetro, pois se foi necessário criar uma nova lei, significa dizer que a redação anterior não cobria aquela situação.

Contudo, a redação foi aprovada como está pelo nosso legislativo e foi sancionada pelo Presidente em exercício, as novas mudanças nos casos da lei seca são válidas e passando a ser aplicável a partir do mês de novembro.

E cuja aplicabilidade será definida com o tempo e também a partir das decisões administrativas e judiciais.

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Projeto Entre Elas: mais uma edição de sucesso



Na última terça-feira (31), 40 mulheres se reuniram no auditório da Associação Comercial de Varginha (ACIV), entre elas a presidente da Comissão da Mulher Advogada da 20ª Subseção de Varginha, Ana Carolina Petit Cunha, para ouvir a coach Alessa Medes. O assunto abordado pela profissional – Carreira e Empreendedorismo no atual cenário econômico” – despertou o interesse, por ser atual e premente para muitas pessoas.

Medes colocou em pauta que a crise econômica vivenciada hoje no Brasil é cíclica e, por isso mesmo, é preciso que o profissional esteja atento e preparado para uma alavancada em breve. Para isso, Medes apresentou dicas de planejamento, estratégias e autoconhecimento para quem deseja melhorar seus resultados. Ao final da palestra, as participantes fizeram questão de manifestar o impacto positivo do conteúdo abordado em suas vidas profissionais.

“O Projeto Entre Elas tem crescido a cada edição, e vem conquistando cada vez mais o respeito das empresárias de Varginha. E nosso intuito é promover um momento em que elas possam interagir entre si e criar uma rede de contatos empresarial fortalecida e de confiança. Além disso, sempre levamos uma palestra de conteúdo interessante, que possa contribuir para aprimorar seus conhecimentos”, comenta Andreia Mendonça, presidente da Câmara da Mulher Empreendedora de Varginha (CMEV) e organizadora do Projeto Entre Elas, juntamente com a ACIV, que também conta com as parcerias do Sebrae e do Sindvar.



Por Eliana Sonja

Médica é indiciada após aplicar injeção e paciente morrer em MG

Pintor morreu após receber injeção em São Gonçalo do Sapucaí.
Familiares acusaram médica de ter agido com negligência médica.




A Polícia Civil concluiu o inquérito sobre a morte de um pintor de 38 anos que recebeu uma injeção de glicose na Santa Casa de São Gonçalo do Sapucaí (MG). O caso aconteceu em junho de 2014. Segundo o delegado responsável pelo caso, Diego Bruno Dias do Nascimento, a médica que aplicou a injeção foi indiciada por negligência médica.

No dia 7 de junho de 2014, Júlio César Chehade estava na Festa do Rosário, quando começou a passar mal. Ele foi levado para o pronto-socorro da Santa Casa e atendido pela médica, que lhe deu uma injeção de glicose. A declaração de óbito trazia a causa da morte por enfisema pulmonar e infarto do miocárdio. A família da vítima acusou a médica de negligência, já que ela teria medicado o rapaz sem ao menos examiná-lo.

Com a conclusão do inquérito, o caso segue agora para avaliação do Ministério Público.

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Família acusa hospital de negligência em morte de pintor em São Gonçalo do Sapucaí (Foto: Reprodução EPTV)Família acusa hospital de negligência em morte de pintor em São Gonçalo do Sapucaí (Foto: Reprodução EPTV)
Fonte: G1 Sul de Minas/EPTV

Inscrições para 56 mil vagas do Sisu começaram nesta segunda, confira vagas para Sul de Minas

Vagas são ofertadas em Alfenas, Varginha, Poços de Caldas, Lavras, Machado, Muzambinho e outros municípios do Sul de Minas.
sisu-vagas



As inscrições para a segunda edição do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) 2016 começaram nesta segunda-feira (30). Serão oferecidas 56.422 vagas em 65 instituições públicas de ensino superior. O prazo vai até as 23h59 do dia 2 de junho.

A Universidade Federal de Alfenas oferta 180 vagas no próprio município, 132 vagas em Poços de Caldas e 150 em Varginha. Já a Universidade Federal de Lavras oferta 1.255 vagas. IF Sul de Minas de Machado possui 12 vagas para o curso de Agronomia e vagas para Ciências Veterinárias (12), Ciências Biológicas (9) e Cafeicultura (12) em Muzambinho. Demais cidades da região com oferta de cursos podem ser consultadas no site do Sisu: http://sisu.mec.gov.br/cursos. É possível realizar a busca pelas vagas, filtrando por município, instituição ou curso. As inscrições são gratuitas e realizadas no mesmo site.Só pode se inscrever o estudante que participou da edição de 2015 do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e que tirou nota acima de zero na prova de redação.

O estudante pode se inscrever em até duas opções de vaga e, no ato, deve incluí-las em ordem de preferência. O resultado da única chamada será divulgado no dia 6 de junho de 2016 na página do Sisu e nas instituições de ensino superior.

O aprovado deverá realizar sua matrícula na instituição selecionado na chamada regular nos dias 10, 13 e 14 de junho de 2016. Há ainda a possibilidade de os participantes que não foram convocados para sua primeira opção participarem da lista de espera.




Fonte: O Melhor do Sul de Minas

Mulher faz dieta para doar fígado a menina de 5 anos em Três Pontas, MG

Após diagnosticar doença rara, família usou a internet pra encontrar doador.
Helen precisou perder 6 kg em 15 dias para estar apta ao transplante.



A timidez da analista de crédito Helen Mesquita, de 26 anos, faz ela gostar de falar pouco. Já a pequena Maria Luiza, de 5 anos, adora soltar a voz, como mostra cantando "a plenos pulmões" a música "Romaria". O destino uniu as duas pessoas tão diferentes. Helen vai doar um fígado para a menina de Três Pontas (MG), que sofre de atresia de vias biliares. Elas se encontraram após uma campanha feita na internet, mas ajudar a menina exigiu um pouco mais que apenas um bom coração e a analista teve que perder 6 kg para se tornar apta ao transplante.

A atresia de vias biliares é uma doença rara que só aparece em um a cada 2,5 mil recém-nascidos. O fígado de Maria Luiza sempre foi comprometido. “Ela com 5 anos tem um fígado como um alcoólatra hoje que teria 50 anos, que bebeu a vida inteira”, explica a mãe, Adriene Patrícia Ferreira.
Com doença rara, Maria Luiza conseguiu doador de fígado após campanha na internet, Três Pontas (Foto: Reprodução EPTV)Maria Luiza conseguiu doador de fígado após campanha na internet (Foto: Reprodução EPTV)


Com o diagnóstico na mão, os pais procuraram doadores entre amigos, na família, mas não encontraram nenhum. Então eles resolveram usar a internet pra pedir ajuda e iniciaram uma campanha que ganhou força nas redes sociais. Foram quase 500 compartilhamentos do pedido.

Cinco doadores apareceram, mas a esperança estava mesmo na Helen, a jovem tímida que enfrentou o medo para fazer o bem. “Sou bem curiosa, eu vi tudo quanto é vídeo da cirurgia. Eu estou tranquila, por enquanto eu estou. Eu ajudo qualquer um que precisar, independente se for ela, se precisasse de outra coisa e eu pudesse ajudar, eu ajudo. Eu acho que isso é natural, pra mim é”, afirma a doadora.

Após os exames, ela descobriu que era compatível e poderia doar, mas ainda havia um desafio. Pra ser doadora, ela precisava emagrecer e a luta agora não era só contra a balança, mas contra o tempo.

Helen teve que dizer adeus às guloseimas e passou a encarar uma vida saudável. Nada de chocolate, macarronada... tudo tinha que ser livre de gordura. “Eu não gostava de verdura de jeito nenhum, nem tomate e alface, minha filha do céu (risos). Mas eu fui comendo, de pouquinho em pouquinho, e fui gostando aos poucos”, conta Helen.

Em 15 dias, ela perdeu seis quilos e passou a pesar 64 quilos e 800 gramas. Na casa da doadora, todo mundo embarcou na dieta e até a mãe dela, dona Regina, perdeu uns quilinhos. Mas na casa da família da Maria Luiza a mudança foi maior.
Helen precisou fazer dieta para estar apta ao transplante de fígado, Três Pontas (Foto: Reprodução EPTV)Helen precisou fazer dieta para estar apta ao transplante de fígado (Foto: Reprodução EPTV)


O sorriso nunca desapareceu do rosto da menina, mas no peito dos pais, a esperança da cura voltou a bater. “Depois que essa esperança chamada Helen surgiu pra gente, nossa, só transformou toda aquela dor, aquele sofrimento em esperança, alegria”, agradece o pai, Claudinei Pires.

A menina declara com simplicidade sua gratidão. “Helen, eu te amo e eu sou sua amiga para sempre. Maria Luiza.”

Fonte: G1 Sul de Minas/EPTV


CRLV será exigido a partir desta quarta-feira para placas com finais de um a cinco

Quem não tiver o documento em dia e em mãos, pode pagar multa de R$ 191,54
A partir de amanhã, a não apresentação do documento acarretará multa e apreensão do veículo (Foto: Jornal de Lavras)



A partir de hoje, dia primeiro, quarta-feira, os motoristas de veículos com placas de finais 1 a 5 terão que apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) 2016, quem não tiver o documento em dia, pode pagar multa. Os proprietários das placas de 6,7,8,9 e 0 devem apresentar o documento a partir do dia 1º de julho.

Quem ainda não portar o documento deve fazer uma consulta ao site do Detran (Departamento de Trânsito), na aba "situação do veículo", para saber porque não recebeu o documento e os motivos do não licenciamento. O CRLV é enviado pelos Correios e se houver débitos de multas, de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), taxa de licenciamento ou irregularidade cadastral o documento não é emitido. Não apresentar o documento é infração gravíssima.

O motorista que for pego em blitz sem a documentação, após o vencimento, está sujeito a aplicação de multa de R$ 191,54, sete pontos na carteira e, ainda, medida administrativa de remoção do veículo. Extratos bancários não são documentos válidos para apresentação durante uma blitz, sendo obrigatório a apresentação do CRLV de 2016. Anualmente, os proprietários de veículos devem renovar o documento para circular, pagando o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Seguro Obrigatório e Licenciamento.



Fonte: Jornal de Lavras

Justiça do Trabalho de Caxambu realizará Leilão Presencial e Eletrônico



Justiça do Trabalho de Caxambu em conjunto com a leiloeira oficial Thaís Bastos Teixeira realizaram leilão presencial e eletrônico no dia 09 de junho de 2016, às 9:00 h.
Para participação e oferta de lances eletrônicos, os interessados deverão fazer cadastro no site www.leiloesjudiciaismg.com.br, em até 24 horas antes do leilão.

Para participação presencial os interessados devem comparecer ao local: JUSTIÇA DO TRABALHO, AV. ÁPIO CARDOSO, 241 , CAXAMBU-MG

Serão leiloados imóveis em 
Caxambu, Baependi, Olímpio Noronha, São Lourenço, Arantina, Pouso Alto e Santa Rita de Jacutinga. Também serão leiloados veículos e outros bens.  Veja a relação de bens disponíveis para o leilão acessando: http://www.leiloesjudiciaismg.com.br/externo/lotes/12624


Mais informações acesse: www.leiloesjudiciaismg.com.br


Fonte: Leiloes Judiciais MG 
Thaís Bastos Teixeira 
Alessandro Teixeira

Como funciona o cadastro de reserva em concursos públicos



O cadastro de reserva é a previsão de um edital que determina um provimento futuro, de acordo com a necessidade do órgão que promove o concurso. Em resumo, não há, a princípio, previsão do número de vagas a ser preenchido com o certame, mas apenas a possibilidade de que num futuro próximo surgirão tais vagas e que, com elas, oscandidatos aprovados serão nomeados.

Atualmente, não existe legislação regulamentando o tema, e a formação do cadastro de reserva é lícita e se justifica no poder discricionário da Administração Pública. As discussões acerca do tema sempre foram acirradas, mas mais recentemente as decisões judiciais apontam para um mesmo caminho.

Em outubro de 2015, o STF, em Recurso Especial com repercussão geral reconhecida, determinou que candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito ànomeação quando houver vagas. O caso (RE 837311) cuidava do concurso público para provimento de vagaspara o cargo de defensor público do Piauí. O edital previu 30 vagas, e foram chamados mais 88 candidatos classificados. Então, o estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, anunciou a realização de novo certame. Os candidatos do primeiro concurso, que estavam no cadastro de reserva, ingressaram com MS e o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu que a aprovação além do número de vagas previstas no edital faz com que o candidato passe a integrar ocadastro de reserva, e que, por esta razão, tem preferência na convocação em relação à candidatos aprovados emconcursoposteriormente realizado.

Também o STJ já decidiu neste sentido, no MS 17.413, quando a 1ª Seção concedeu a segurança fundamentando-se no fato de que o edital vincula não somente o candidato, mas também a própria Administração. Assim, o candidatoaprovado dentro do limite de vagasfaz jus à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novasvagas. O concorrente aprovado em cadastro de reserva tem o direito subjetivo de ser nomeado quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a Administração Pública deixar de convocá-lo ou promover contratação temporária de terceiros.

Ao lado da aparente estabilidade que o assunto vem ganhando na jurisprudência, importa pensar no transtorno a que deve se submeter um candidato que se vê preterido por outros, depois de tanto esforço na preparação para um concurso público. Especialmente quando se leva em consideração a demora dos processos judiciais no Brasil. A situação em que um concorrente precisa socorrer do Judiciário para ver solucionado seu problema é mais comum do que se pode imaginar: uma busca simples no site do STJ retorna mais de 1.500 decisões monocráticas acerca do tema. Imagine-se quantos não são os processos que correm nas instâncias inferiores.

Importa ressaltar que está em andamento uma PEC, de número 483/2010, que pretende proibir a criação do cadastro de reserva nos concursos públicos. Na Câmara e no Senado outros projetos de lei neste sentido também tramitam.

Parece-nos que o caminho a ser percorrido pelos candidatos aos cargos públicos está se se tornando ainda mais longo: após a aprovação, ainda precisará aguardar um provimento jurisdicional para ser nomeado. E parece-nos também que talvez todo o gasto público envolvido nas alterações legislativas e/ou constitucionais não seria necessário se a Administração apenas alinhasse sua orientação com o que vem determinando as Cortes Superiores.

Fonte"Migalhas!

Jucineia Prussak
Advogada, Política

Você cresce quando dá exemplos, quando é forte de caráter, sustentado por sua formação, sensível por temperamento e humano por natureza. Cresce ajudando seus semelhantes, dando à vida mais do que recebe. É assim se cresce. https://www.facebook.com/Jucinéia-Prussak-863023067142820