Arte do bonsai ajuda pacientes com problemas psicológicos no Sul de MG

Pacientes desenvolvem características necessárias ao cultivo da planta.
Terapia em Nepomuceno tem dado resultado com transtornos de ansiedade.




Uma terapia através da arte do bonsai vem dando bons resultados na recuperação de pacientes com problemas psicológicos em Nepomuceno (MG). Através do trato com as pequenas e delicadas plantas, os pacientes conseguem uma evolução melhor no tratamento de problemas como a ansiedade e o transtorno de pânico, por exemplo. Na terapia, eles desenvolvem todas as características necessárias ao cultivo do bonsai – as mesmas necessárias para se ter qualidade de vida.

Os pacientes fazem parte de uma oficina oferecida pelo Serviço de Saúde Mental de Nepomuceno. No local, eles aprendem todas as técnicas para montar e cuidar dos bonsais, e elas não são poucas nem tão fáceis, mas são necessárias para uma mente saudável.

Paciente conta que cultiva o bonsai a ajudou a desenvolver a confiança, em Nepomuceno (Foto: Reprodução EPTV)Paciente conta que cultiva o bonsai a ajudou a desenvolver a confiança (Foto: Reprodução EPTV)


Passo a passo
No cuidado com os bonsais, é preciso desenvolver a confiança. "Quando eu chego na pessoa, aí fala assim: 'Ivanilda, isso aqui foi você que plantou, você que me deu. Olha que coisa mais bonita. Olha como a flor armou, Ivanilda.' Assim você se sente confiante, vai embora com a confiança, e feliz. Você sente que você que plantou, você fez algo de bom ali, sabe? Foi com carinho, você plantou com carinho", conta uma das pacientes, Ivanilda Adriane da Cruz Santos.

Esse tipo de planta ainda se desenvolve devagar. São, pelo menos, três anos para ganhar forma. O que pro Wander Lúcio Pedroso trouxe paciência. "Eu não tinha paciência, nunca tive. Não sabia esperar, não tinha concentração nenhuma, tanto é que eu perdi o emprego em 1996 por isso, porque eu não tinha concentração. E era concursado e tudo, e perdi", lembra o paciente.

Com a técnica, hoje ele se considera outra pessoa. "Aqui a gente tem que prestar atenção, senão a gente estraga a planta e leva um tempo pra recuperar. Então, a gente tem que aprender a ter essa paciência, e eu tenho aprendido aqui na oficina. Concentração, uma coisa que eu não tive desde os meus 20 anos quando manifestou a minha doença. E aqui, estou com um ano que estou fazendo a oficina, e tenho conseguido aprender a concentrar", conta.

Todo o tratamento tem o acompanhamento com as psicólogas, e para as especialistas, as melhorias consideráveis em todos os casos já são evidentes. "Acho que o principal é a própria adesão ao tratamento, né? Eles passam a ficar mais receptivos ao tratamento, a aderir às condutas. O objetivo primordial das oficinas terapêuticas é a reabilitação psicossocial. Então, a gente percebe que melhora em todos os aspectos sociais, a fala, a articulação com o serviço, a articulação com as pessoas", afirma a psicóloga do ambulatório, Cleucimara Camilo.

"A vinda pra oficina passa a ser uma rotina necessária pro usuário do serviço. Acho que esse é um aspecto que é visível, a melhora da comunicação em todos os aspectos. O usuário passa a falar mais, falar melhor sobre o que sente, o que pensa. Então, essa é a resposta positiva que a gente tem na oficina", completa a psicóloga.

Cultivar o bonsai ajuda pacientes no tratamento contra transtornos de ansiedade em Nepomuceno (Foto: Reprodução EPTV)Cultivar o bonsai ajuda pacientes no tratamento contra transtornos de ansiedade (Foto: Reprodução EPTV)


Mudança de vida
As orientações não são feitas apenas no ambulatório. Os pacientes se aventuram por cenários naturais, com cachoeiras, o ambiente ideal para encontrar pedras, que servem de base para as raízes da planta, e musgo, usado como substrato para as plantas.

Os passeios também servem pra eles escolherem alguns exemplares. Os bonsais podem ser feitos usando mudas ou também a partir de plantas adultas, encontradas na natureza. As espécies escolhidas precisam ter folhas pequenas, raízes resistentes e um tronco que possa ser trabalhado.

Algumas atividades são realizadas na natureza em Nepomuceno (Foto: Reprodução EPTV)Monitor leva pacientes para algumas atividades
realizadas na natureza (Foto: Reprodução EPTV)


Quem ensina tudo isso é o monitor da oficina, Diogo Snyger, que aliás, não está ali por acaso. "Eu já mexo com bonsai há oito anos, mas há cinco anos, depois de um acidente de moto, eu desenvolvi um quadro de ansiedade, um transtorno do pânico. O bonsai me ajudou a superar tudo isso", revela.

Com o bom resultado, a psicóloga dele sugeriu que ele aplicasse a prática com os pacientes, ensinando as formas de cultivo do bonsai no ambulatório. Desde então, ele se dedica duas vezes por semana ao trabalho, que mudou também a vida dele.

"Estou bem mais tranquilo, bem mais calmo. Diminuiu bastante também a medicação. Eu tomava 26 comprimidos por dia. Aqui, no decorrer do tempo, eu tomo hoje acho que seis", conta.

Para todos os pacientes, a arte do bonsai trouxe qualidade de vida. Algo que, para eles, em qualquer outra situação seria difícil de conseguir. E para Snyger, esse trabalho se torna ainda mais satisfatório.

"É uma coisa que causa uma realização muito grande na gente poder passar pro outro aquilo que a gente experimenta. E a realização é cada vez maior, você poder ver a pessoa colhendo frutos que você mesmo colhe, continua colhendo e já colheu", finaliza.

Pacientes em tratamento psicológico cultivam juntos espécies de bonsai em Nepomuceno (Foto: Reprodução EPTV)Pacientes em tratamento psicológico cultivam juntos espécies de bonsai (Foto: Reprodução EPTV)
Fonte: G1 Sul de Minas/EPTV

Inscrições para concurso em Passos começam na terça-feira (5)

Ao todo são 319 vagas para cargos de nível médio e superior.
Vencimentos variam de R$ 1.014,00 a R$ 5.098,60.



A Prefeitura Municipal de Passos (MG) lançou edital de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no quadro de servidores públicos. Ao todo, serão disponibilizadas 319 vagas para níveis de escolaridade médio e superior.

Confira o edital completo do concurso

http://admin.cetroconcursos.org.br/arquivos/4803-0rsn.pdf?AspxAutoDetectCookieSupport=1

Entre as vagas oferecidas estão agente de combate a endemias, agente comunitário de saúde, auxiliar de secretaria, fiscal ambiental, fiscal de tributos, fiscal de urbanismo, oficial de administração, técnico eletricista, técnico em enfermagem, técnico em farmácia, técnico em radiologia, médico cardiologista, médico cirurgião geral, médico dermatologista, médico do trabalho, entre outros.

A carga horária varia de acordo com o cargo. Os vencimentos variam de R$ 1.014,00 a R$ 5.098,60.

As inscrições podem ser feitas a partir do dia 5 de abril até o dia 19 de abril através do site da empresa Cetro Concursos. O valor da taxa de inscrição vai de R$ 25 a R$ 65.

O concurso será feito através da aplicação de uma prova objetiva de múltipla escolha e posterior prova de títulos. A previsão é de que as provas objetivas para todos os cargos sejam realizadas no dia 15 de maio.

Fonte: G1 Sul de Minas/EPTV

Vereador de São Lourenço é condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, pagamento de multa e perda do cargo

A pena aplicada pelo M.M Juiz Dr. Fábio Garcia foi de: pena privativa de liberdade de 04 anos e 01 mês de reclusão, no regime semiaberto de prisão, e a pagar 19 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos índices da correção monetária, por infração ao art.297, § 1º, do CP.



Veja o motivo na íntegra:


L.C.S, identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art.89 da Lei nº8.666/93, art.297, §1º, e art.299, parágrafo único, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no ano de 2014, quando Presidente da Câmara Municipal, iniciou procedimento administrativo licitatório destinado a contratar empresa de consultoria técnica para elaboração do edital do procedimento licitatório que seria levado a cabo para realização das obras de reforma do imóvel que abriga a Casa Legislativa. Aduz a denúncia que o referido procedimento chegou à fase final em 30/04/14, quando se publicou no São Lourenço Jornal termo de ratificação de dispensa de licitação, findando o procedimento. No entanto, prosseguiu o Dr. Promotor, graves irregularidades macularam o procedimento administrativo e indicaram que houve fraude documental, ideológica e não observância dos procedimentos necessários à dispensa da licitação. Sustenta que, muito embora conste do referido procedimento administrativo que a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal, regularmente nomeada pela Portaria nº17/2014, foi a responsável pela condução dos atos administrativos que desencadearam na conclusão de que seria pertinente a contratação por dispensa de licitação, o fato é que os membros da referida comissão somente tomaram conhecimento da tramitação do procedimento em 27/03/14.


Segundo a denúncia, o réu, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, e no intento de direcionar a contratação da empresa S & L Consultoria Administrativa e Atividades Educacionais Ltda., produziu intelectual e materialmente todos os documentos, cujas autorias foram atribuídas aos membros da Comissão Permanente de Licitação e ao assessor jurídico da Câmara Municipal. Diz a denúncia que o réu montou fraudulentamente, do início ao fim, todo o procedimento administrativo que culminaria com a contratação da referida empresa, apresentando-o, em seguida, aos membros da Comissão Permanente de Licitação. Ocorre que, segundo a inicial, o presidente da Comissão Permanente de Licitação, percebendo a ilegalidade e não concordando com a conduta praticada pelo réu, se reuniu com os demais membros e, juntos, consignaram na ata de f.12 os atos fraudulentos praticados, corporificando os fatos expostos, a saber, e em resumo, “Todo o processo já chegou à Comissão de Licitação pronto, sem a comissão nunca ter solicitado, elaborado e aprovado alguma parte do mesmo...”. Aduziu, assim, a denúncia, que a Comissão Permanente de Licitação, além de não conduzir o procedimento, não foi a autora intelectual e material da ata de fls.61/62, onde consta que os membros da comissão concluíram pela dispensa de licitação, com a seguinte redação: “... Esta CPL se debruçou no douto parecer jurídico e também abraça a indicação feita, qual seja, a DISPENSA DE LICITAÇÃO...”. O réu se utilizou deste documento, não assinado pelos supostos autores, para ratificar a dispensa de licitação, sendo certo que o ato foi publicado no jornal local tornando-se válido para todos os efeitos. Diz a denúncia, neste ponto, que o contrato foi devidamente assinado somente pelo réu, demonstrando a fraude. A denúncia ainda sustenta que o parecer jurídico atribuído ao assessor jurídico da Câmara Municipal, Daniel Gicovate, e que embasava todo o procedimento, não foi por ele elaborado, tanto que o advogado, ao tomar conhecimento do teor do documento (cópia às fls.55/57), recusou-se a firmá-lo e cuidou de escrever em seu corpo o adjetivo “NULO”. Por fim, a denúncia frisa que todo o procedimento administrativo licitatório foi produzido e literalmente montado pelo acusado, sem a participação da Comissão Permanente de Licitação e da assessoria jurídica, com a clara intenção de se dispensar a licitação e se contratar a empresa S & L Consultoria Administrativa e Atividades Educacionais Ltda. Concluiu pedindo a condenação do acusado nas penas do art.89 da Lei nº8.666/93, art.297, §1º, e art.299, parágrafo único, ambos do Código Penal.


A exordial veio instruída com o Inquérito Civil Público de fls.07/170.


Recebida a denúncia (fls.173/175), o acusado foi devidamente citado (fls.176/177), tendo apresentado, tempestivamente, resposta escrita (fls.178/192).


Em sua resposta escrita, resumidamente, o réu arguiu preliminar de nulidade da denúncia por ter sido baseada em inquérito civil público dirigido pelo mesmo órgão deflagrador da ação penal e nulidade do inquérito policial, que teria infringido o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustentou a impossibilidade de punição de meros atos preparatórios, já que, ainda que presente alguma intenção de se fraudar um certame, a mesma não trespassou a fase de mera cogitação, vez que sequer houve homologação, tampouco a adjudicação do processo licitatório, restando o mesmo absolutamente invalidado, e, dessa forma, sem qualquer relevância no mundo jurídico. Sustentou, outrossim, e por fim, ausência de ilegalidade por parte do réu em todo o processo licitatório (fls.178/192).


Sobre a defesa prévia (ou resposta escrita) manifestou-se o Ministério Público às fls.194/200.


Às fls.201/202 decisão ratificando o recebimento da denúncia, após rejeitar as preliminares e o pedido de absolvição sumária, não se insurgindo o acusado, por qualquer meio ou forma, desta decisão.


A instrução criminal consistiu na oitiva de oito testemunhas (fls.224/234, 277/278 e 288) e no interrogatório do réu (fls.318/320).


Em alegações finais, o Ministério Público, após analisar os autos, a prova coligida e o direito aplicável à espécie, pugnou pela condenação do acusado como incurso nas penas do art.297, §1°, do CP, e art.89 da Lei 8.666/93 (fls.361/372).


A Defesa, em alegações finais, apresentou preliminares de nulidade do feito alegando ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da inicial. No mérito, alegou inconstitucionalidade da 2° parte do art.89 da Lei de Licitações sob argumento de que não tutela nenhum bem jurídico e sim uma mera função de controle da administração pública. Requereu, também, a absolvição ante a inexistência dos fatos narrados na denúncia e da atipicidade dos fatos historiados. Pugnou, por fim, a absolvição quanto ao delito de falsificação de documento público posto ausente a materialidade delitiva (fls.373/390).


CAC, às fls.358/360.


Anote-se que houve juntada de documentos, pelo réu, quando das alegações finais (fls.391/515), razão pela qual, em diligência, foi dada vista ao ministério público (f.515vº), e, diante da manifestação deste (f.517), nova vista à defesa (f.517vº), permitindo-lhe ‘falar por último’, o que realmente fez (fls.519/521), com a subsequente CLS dos autos para decisão (f.521vº).


RELATADOS, em síntese do necessário,


FUNDAMENTO e DECIDO.


DAS PRELIMINARES


Da preliminar de ausência de justa causa para a ação penal


Pondero que tal tese da defesa já foi devidamente refutada na oportunidade do despacho de recebimento da denúncia (fls.173/175) onde restou consignado que a inicial acusatória veio acompanhada de provas suficientes a dar prosseguimento à ação penal, sustentando perfeitamente a combatida ‘falta de justa causa’.


Mesmo considerando as razões invocadas pela defesa, neste novo momento, não há qualquer motivo para o reconhecimento de falta de justa causa, seja pelas razões já expostas anteriormente, seja porque o processo já está pronto para julgamento, com a instrução encerrada.


Dessa forma, afasto a primeira preliminar invocada pelo nobre causídico.


Da preliminar de inépcia da inicial


No que tange a preliminar de inépcia da inicial, tenho que essa questão também já foi decidida nos autos (Cf.fls.201/202), sendo à época refutada tal hipótese considerando que a denúncia, mesmo que sucintamente, descreveu os fatos apontados como crime de forma a ser possível o exercício do contraditório, e tanto isso é verdade que a ampla defesa, presente o devido processo legal, se deu naturalmente, sem qualquer prejuízo para a parte.


Pondero que a decisão de fls.201/202 passa a fazer parte integrante dessa sentença, neste momento, para refutar a segunda preliminar invocada pela Defesa.


Da contradita à testemunha apresentada à fl.222


A defesa, quando da realização da primeira audiência para colheita de prova oral, contraditou a testemunha Daniel Gicovate (depoimento de fls.227/228), alegando, em síntese, inimizade entre a testemunha e o acusado L.C.S.


Contudo, percebe-se pelo termo de fls.227/228 que a referida testemunha não foi contraditada no momento oportuno.


Ora, a contradita, como é cediço e está expresso no art.214 do CPP, deve ser arguida antes de iniciado o depoimento, quando da qualificação da testemunha. Se a defesa deixou para contraditar a testemunha somente no final do depoimento, o fez de forma inoportuna, como bem ponderou o Promotor de Justiça, daí o seu indeferimento. Na ocasião, o juiz ponderou que, quando da análise do depoimento da referida testemunha, o faria com todo o rigor, o que será feito abaixo.


Do requerimento de dispensa da testemunha de fl.316


A defesa, à fl.316, requereu a dispensa da testemunha Sidney Martins de Paiva.


Esse requerimento, por um lapso, não foi apreciado no momento de sua juntada aos autos.
Contudo, conforme se vê de fl.313, houve a designação do interrogatório do réu, ato que, como meio de defesa que é, só pode ser realizado após o encerramento da instrução processual.


Dessa forma, tenho que, implicitamente, o requerimento de fl.312 restou deferido, em atendimento à pretensão da parte, não restando assim, com certeza, qualquer pendência que impeça o julgamento do feito.


DO MÉRITO


No mérito, a denúncia é parcialmente procedente.


Segundo sustenta a acusação, o réu, no ano de 2014, quando Presidente da Câmara Municipal, iniciou procedimento administrativo licitatório destinado a contratar empresa de consultoria técnica para elaboração do edital que seria levado a cabo para a realização do projeto das obras do imóvel que abriga a Casa Legislativa, chegando o procedimento a sua fase final em 30/04/14, quando foi publicado no São Lourenço Jornal termo de ratificação de dispensa de licitação. No entanto, segundo o Ministério Público, várias irregularidades macularam o procedimento administrativo e indicaram fraude documental, ideológica e a não observância dos procedimentos necessários para a dispensa de licitação. Consta, ainda, da denúncia, que todo o procedimento licitatório foi produzido e montado pelo acusado, e não pela Comissão Permanente da Licitação, o que seria correto e legal, constatando-se, ademais, que os documentos não foram assinados e nem manufaturados pela citada Comissão, muito menos com a anuência do assessor jurídico da Câmara Municipal.


Eis uma síntese dos fatos, sublinhando-se os mais relevantes.
Pois bem.


A denúncia é parcialmente procedente na medida em que, ao meu sentir, depois de examinada toda a prova reunida, o acusado deverá ser absolvido do crime descrito no art.89 da Lei nº8.666/93, mas condenado por infração ao art.297, §1º, do Código Penal, vale dizer, por falsificação de documento público.


Antes de analisar questões de direito, indispensável examinar a prova produzida, documental e testemunhal.


Vejamos.


Da prova documental produzida durante o Inquérito Civil


Às fls.10/11, verifica-se a existência de uma denúncia apócrifa anunciando que a Câmara Municipal direcionou licitação destinada à contratação de serviços técnicos de consultoria para preparação de edital licitatório destinado a contratar empresa de engenharia para realizar obras de reforma do prédio da Câmara Municipal.


A Ata da Comissão de Licitação, de f.12, assinada pelo Presidente da Comissão, membros e relator, dá conta, em resumo, de que “Todo o processo já chegou à Comissão de Licitação pronto, sem a comissão nunca ter solicitado, elaborado e aprovado alguma parte do mesmo”. E prossegue que “O termo de ratificação será publicado no Jornal São Lourenço do dia 30/03/2014 já que foi solicitado pelo Presidente da Câmara”. Ainda, aduz que “A Comissão de Licitação vem através deste registrar que não teve nenhuma participação no referido processo, que tudo partiu da figura do Presidente da Câmara e a Comissão de Licitação não assinará nada com relação a esse processo”.


À f.13, cópia de Portaria do Presidente da Câmara Municipal nomeando servidores do Quadro Permanente para comporem a Comissão Permanente de Licitação, destacando-se o inciso II que “A referida Comissão procederá os seus trabalhos segundo os critérios da Lei Federal nº8.666/93 e posteriores alterações”, vale dizer, caberia à referida Comissão todo o trabalho pertinente à licitação destinada à contratação de serviços técnicos de consultoria para preparação de edital licitatório destinado a contratar empresa de engenharia para realizar obras de reforma do prédio da Câmara Municipal, e não ao Presidente réu, como acabou acontecendo por iniciativa dele.


Subsequentemente, outras Portarias foram editadas nomeando outros membros da Comissão Permanente de Licitação (fls.13/16), que passaram a ter competência para o processo licitatório, o que fugia da alçada do Presidente da Câmara, ora réu, já que Comissão de Licitação era a competente para este fim.


Às fls.17/19 cópia de ofícios, sem assinatura, mas com o nome do Presidente da Câmara, ora réu, solicitando de empresas propostas de preços para executar serviços técnicos de consultoria de edital licitatório para contratar empresa de engenharia para executar obras de reformas do prédio da Câmara.


S & L Consultoria Administrativa e Atividades Educacionais Ltda, acusada de se beneficiar do referido procedimento licitatório, apresentou os documentos de fls.20/49.


Às fls.49/52, documentos em tese produzidos pela Comissão Permanente de Licitação sem a assinatura de qualquer membro, o que vai ao encontro do teor da Ata de f.12, já analisada acima.


A Certidão de f.53 está assinada apenas pelo réu, e o mesmo se diga com relação à Autorização de f.54, o que também confirma a alegação de que foi ele o autor intelectual e material do procedimento licitatório em questão.


O Parecer Jurídico de fls.55/57, dado como da autoria do Assessor Jurídico da Câmara, sem a sua assinatura, foi inutilizado por este que nele apôs a palavra “NULO”, já que inconformado com o que viu e não produziu, tratando-se de documento produzido por terceiros e a ele encaminhado apenas para coleta de assinatura, com o que ele não concordou.


Uma Minuta Contratual foi juntada às fls.58/60, sem assinaturas, a demonstrar, também, que os membros da Comissão Permanente de Licitação não atuaram na confecção de tal documento.


A Comissão Permanente de Licitação combateu duramente o documento de fls.61/62, denominado de “Reunião Extraordinária” – “Comissão de Licitação” -, sem assinatura de qualquer membro, embora conste o nome de dois deles, os Srs. Afonso Raimundo da Silva e Rommel Junqueira Fernandes.


Extrato para publicação do Termo de Ratificação de Dispensa de Licitação, à f.63, que acabou sendo efetivamente publicado, como se vê de f.176, a corroborar as “reclamações” feitas pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e que é parte integrante do histórico da denúncia.


O Termo de Ratificação de Dispensa de Licitação foi assinado pelo Presidente da Câmara, ora réu, sem a participação de qualquer membro da Comissão Permanente de Licitação (Cf.f.64).


O Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, sem nº, tendo como empresa contratada S & L Consultoria Administrativa e Atividades Educacionais Ltda, de fls.65/72, leva a assinatura apenas do acusado e de nenhum membro da Comissão Permanente de Licitação.


Durante o Inquérito Civil os membros da Comissão Permanente de Licitação prestaram depoimentos, e, todos eles confirmaram os fatos historiados na denúncia, como se vê de fls.81/82, 84/87 e 91/93. Análise mais amiudada dos depoimentos será feita abaixo, quando da análise da prova oral.


Da prova oral produzida em juízo


De início, verifica-se que a testemunha Afonso, ao prestar declarações em juízo, relatou que fazia parte da comissão de licitação na época dos fatos e que o processo licitatório feito pelo réu não se processou regularmente perante a comissão. Acrescentou que a ata elaborada pela comissão é aquela que se encontra à fl.12 dos autos e que não produziu a certidão de fl.53. Disse que, muito embora conste seu nome como secretário-executivo, não assinou documento algum do procedimento licitatório, porque quando o processo chegou às suas mãos já estava pronto e acabado (fls.224/225).


No mesmo sentido o depoimento prestado pela testemunha João Bosco. Tal testemunha afirmou, inicialmente, que fazia parte da comissão permanente de licitação, porém, não participou, efetivamente, do processo licitatório, não tomando conhecimento de qualquer procedimento produzido. Relatou que, até o momento da reunião da ata de fl.12, a comissão não havia sido convocada para participar do processo de licitação (fl.226).
A testemunha Rommel esclareceu que também fazia parte da comissão de licitação à época dos fatos e que o processo licitatório produzido pelo acusado chegou pronto para os membros da comissão assinarem (fls.229/230).


Daniel Gicovate (testemunha contraditada de forma inoportuna, como anunciado supra), que à época do ocorrido era assessor jurídico da Câmara, disse que o procedimento licitatório objeto da denúncianão ocorreu dentro das normas legais. Disse, ainda, não ter confeccionado o documento de fls.55/57, bem como acrescentou que, ao tomar conhecimento desse parecer, escreveu a palavra “NULO”. Contou, por fim, que a citada licitação chegou ao final e, inclusive, foi publicada, mas que depois foi revogada (fls.227/228). Importante ponderar neste momento, que não vejo ‘senão’ ou qualquer declaração ‘tendenciosa’, ‘parcial’ ou ‘facciosa’ feita por esta testemunha (contraditada fora do momento oportuno, ao final do depoimento). Suas declarações estão em harmonia com os demais depoimentos produzidos, com isso, sem razão a contradita e o depoimento deve ser aceito normalmente, como os demais. Aqui, a alegação de inimizade da DD Defesa não maculou o ato, porquanto coincidente e em concordância com os demais depoimentos, repete-se.


Ana Carolina, também membro da comissão de licitação, confirmou que não assinou o processo licitatório porque não participou da produção da maioria dos documentos nele juntados. Disse, ainda, que foi o réu quem lhe solicitou a remessa do extrato do termo de dispensa de licitação para o São Lourenço Jornal para que fosse publicado (fl.231).


A testemunha Renato, atualmente membro da comissão de licitação, esclareceu que havendo necessidade de se adquirir certo serviço ou bem, o presidente da comissão encaminha requerimento para o Presidente da Câmara e este autoriza a realização da licitação. Disse que, após a autorização do Presidente da Câmara, o processo licitatório é sempre aberto pelo presidente da comissão de licitação (fl.234). Anote-se, desde já, que isso é o que deveria ter sido feito e não foi na hipótese dos autos.
Por fim, o acusado, ao ser interrogado, negou ter produzido e montado o procedimento licitatório sem a participação da comissão permanente de licitação e da assessoria jurídica. Disse que sua participação foi apenas de determinar a formação da comissão de licitação e no final assinar a documentação produzida. Acrescentou, por fim que, durante o processo revogou a licitação porque decidiu nomear outra comissão mais capacitada (fls.319/320).


Essa a prova oral reunida.


Da análise dos fatos comprovados à luz da legislação citada na denúncia e demais regras de Direito, inclusive Jurisprudência reinante


Pelo que se vê da prova coligida, documental e testemunhal, a exordial acusatória narra que o acusado, à época dos fatos Presidente da Câmara Municipal, iniciou um procedimento licitatório com o intuito de contratar a empresa que elaboraria o edital para licitar a reforma do prédio da Câmara, mas que não realizou o procedimento conforme determina a Lei de Licitações (Lei n°8.666/93) e, ainda, falsificou uma série de documentos públicos para conseguir realizar o processo licitatório.


Quanto às supostas irregularidades no procedimento licitatório que levaram o Ministério Público a denunciar o acusado no delito do art.89 da Lei nº8.666/93, é certo que o citado diploma legal visa punir quem deixa de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou a exigibilidade de licitação e busca proteger bens jurídicos, além do patrimônio público e o direito dos licitantes ao procedimento previsto em lei, isto é, pune aquele que dispensa o procedimento licitatório fora das hipóteses previstas no art.24 da Lei nº8.666/93 e aquele que não respeita as formalidades exigidas.


Conforme se extrai de toda prova produzida, nenhuma dúvida, mínima que seja, de que o denunciado não respeitou as formalidades legais previstas na Lei de Licitações.


Porém, o delito tipificado no art.89 da Lei supracitada exige dolo específico de lesar o patrimônio público, tratando-se de crime material, somente punível quando da ocorrência de resultado naturalístico, no caso, dano ao patrimônio público.


Pelo que se vê do documento de fl.119, o réu, enquanto Presidente da Câmara Municipal, ao perceber as irregularidades e ilegalidades cometidas, revogou o procedimento licitatório. Dessa forma, o contrato com a empresa não foi concretizado não tendo saído dos cofres públicos nenhum tipo de pagamento.


Essa circunstância foi bem ponderada pela DD Defesa em suas alegações finais e me inclino a reconhecer que a consumação do crime do art.89 da Lei nº8.666/93 se dá com a assinatura do contrato administrativo e evidente prejuízo ao erário público, o que não ocorreu na hipótese presente.


Em busca de pesquisa jurisprudencial sobre o tema, verifiquei a falta de consenso. O STJ já decidiu, em dois processos de relatoria do então Ministro Luiz Fux (então Ministro do STJ), que o delito do art. 89 da Lei nº8.666/93 só seria punível quando produzisse resultado danoso ao erário (APN 214/SP, julgado em 07/05/2008, e APN 226/SP, julgado em 1º/08/2007).


Em outras oportunidades, o mesmo STJ sustentou que o referido delito se perfaz com a simples conduta de afastar a regra para a realização do procedimento licitatório, sendo, portanto, crime de mera conduta que não exige dolo específico ou resultado naturalístico (HC 139.946/PR, julgado em 08/11/2011 e REesp 991.880/RS)


Por fim, o mesmo STJ, em reunião de sua Corte Especial, na oportunidade de julgamento da APn 480/MG, veio a considerar que o crime previsto no art.89 da Lei nº8.666/93 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.


Com isso, não há como fugir ao entendimento de que o crime previsto no art.89 da Lei nº8.666/93 exige dolo específico e efetivo dano ao erário.


A título de conclusão, no presente caso, induvidoso que o réu, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, numa espécie de arrependimento eficaz, revogou todo o procedimento antes que o mesmo pudesse ser finalizado com a assinatura do contrato administrativo, ‘eliminando’, desta forma, a intenção inicialmente criminosa de produzir prejuízo aos cofres públicos, tanto que, efetivamente, com essa conduta (arrependimento eficaz / revogação do procedimento licitatório) evitou prejuízos ao erário, razão pela qual deve ser absolvido do delito previsto no art.89 da Lei nº8.666/93.


No entanto, deverá ser responsabilizado pelos atos consumados de falsificação de documentos praticados anteriormente, vale dizer, de toda a documentação anteriormente ‘fabricada’ visando fraudar o certame, como abaixo se demonstrará.


Ora, conforme todo o apurado nos autos, prova documental que demonstra a materialidade delitiva, acima mencionada, e pela prova oral produzida diante do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nenhuma dúvida de que foi o réu quem fabricou toda a documentação do procedimento licitatório, responsabilidade essa que seria dos membros da Comissão de Licitação, e não dele.


Importante considerar, já de início, que os próprios membros da Comissão de Licitação, assim que tomaram conhecimento do processo que objetivava licitar prestação de serviço objetivando reformas na sede da Câmara Municipal de São Lourenço, reuniram-se e elaboraram ata deixando claro não terem participado de qualquer fase do procedimento ou processo licitatório, esclarecendo, além disso, que receberam o processo pronto, apenas para ser assinado, das mãos do réu (Cf.f.12).


O conteúdo dessa ata foi confirmado em juízo pelos membros da Comissão de Licitação e depoimentos de testemunhas (Cf.fls.224/234, 277/278 e 288), que de forma uníssona afirmaram, categoricamente, não terem participado de qualquer ato do procedimento.


Como é cediço, e foi inclusive ressaltado pela testemunha Renato - que atualmente é membro da Comissão de Licitações da Câmara Municipal de São Lourenço –, todo o processo de licitação é de responsabilidade da Comissão, sendo que ao Presidente da Câmara cabe, tão-somente, autorizar o início do procedimento, não tendo qualquer participação nos atos administrativos praticados daquele momento em diante.


Veja que da documentação apresentada pelo Ministério Público, de fato, não consta a assinatura de qualquer dos membros da Comissão de Licitação, sendo que o único que assinou documentos nesse processo foi, exatamente, o Presidente da Câmara, ora réu, que à época era o acusado L.C.S.


Portanto, se toda a documentação referente ao processo licitatório não foi produzida pela Comissão de Licitação, só pode ter sido fabricada por quem apôs assinatura nesse procedimento, conforme exposto acima, vale dizer, o acusado.


Nesse passo, estabelece o art. 297 do CP:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


Esse delito possui duas condutas especialmente previstas: a) falsificar, no todo ou em parte, documento público; b) alterar documento público verdadeiro.


O acusado, por certo, incorreu na primeira hipótese, já que, comprovadamente, fabricou e assinou os documentos que seriam de responsabilidade da Comissão de Licitação, sendo a sua condenação, nesse caso, de rigor.


Importante acrescentar, nesse momento, que a falsificação de todo o procedimento (produção, montagem e assinaturas) teve como único objetivo fraudar a licitação, em outras palavras, trapacear o certame, como consta da exordial acusatória e restou devidamente comprovado nos autos pela prova reunida. Fundamental aduzir, por oportuno, que o réu, orientado ou não, acabou sendo astuto e, na posição hierárquica de Presidente da Câmara Municipal, revogou todo o processo assim que percebeu que a fraude poderia ser descoberta e denunciada pelos funcionários que compunham a Comissão de Licitação às autoridades competentes, o que de fato ocorreu.


Somente por isso o acusado se livrou da condenação referente ao crime previsto no art.89 da Lei nº8.666/93, todavia, tal ardil, não serviu para afastar o crime de falsidade documental, que restou devidamente comprovado e consumado, especialmente produzido para fraudar o certame licitatório.


Tais circunstâncias, anote-se, deverão ser examinadas no momento da dosimetria da pena, à luz do art.59 do Código Penal.


A combatente DD Defesa pugna pela absolvição, ao argumento, aqui resumido, de falta de materialidade, aduzindo que não foi realizada perícia na documentação falsificada.


Ora, convenhamos, tal tese, evidentemente, não merece guarida.


Veja que o próprio acusado, quando de seu interrogatório de fls.318/320, não negou que a documentação juntada aos autos pelo Ministério Público corresponde ao processo licitatório por elefabricado e constante da exordial.


Então, o próprio réu reconheceu que tais documentos são verdadeiros e oficiais, cuja falsidade, no fundo no fundo, deve-se à alteração da verdade quanto à autoria. Ele fabricou os documentos e tentou imputar tal autoria à Comissão de Licitação, que a rejeitou pois neste procedimento nunca trabalhou.


A falsidade, nesse processo, como explicado acima, se materializou no ato de fabricar a documentação do procedimento licitatório, o que era da competência da Comissão de Licitação e não do réu. Se os membros da Comissão de Licitação não produziram tais documentos e neles estão apostas diversas assinaturas do acusado, nenhuma dúvida de que ele foi, de fato, o responsável pelo falso.


Continuando a rebater a tese da DD Defesa, noutro aspecto, há ampla jurisprudência a referendar que a perícia pode ser substituída pela prova testemunhal.


Nesse sentido já decidiu o TJMG:


APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - SUBMISSÃO DO DOCUMENTO À PERÍCIA TÉCNICA - PRESCINDIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. A materialidade do delito previsto nos artigos 304 c/c 297, ambos do Código Penal, não prescinde da submissão do documento ao exame pericial, podendo a sua eventual falsidade ser comprovada por outros meios de prova. (Apelação Criminal 1.0024.09.742218-2/001, Rel. Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2012, publicação da súmula em 23/02/2012).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1- Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". No entanto, sabe-se que na sistemática processual penal não há qualquer tipo de hierarquia entre as provas, não havendo, pois, restrição quanto àquela capaz de suprir a ausência do exame pericial. Sendo assim, as inúmeras provas documentais acostadas aos autos se mostram mais do que suficientes para se comprovar a materialidade delitiva. 2- Recurso provido, declarando extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. (Apelação Criminal 1.0024.08.269421-7/001, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/08/2012, publicação da súmula em 21/08/2012).


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - ERRO DE TIPO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O delito previsto no art. 304, do Código Penal, por ser de natureza formal, independe da ocorrência de resultado lesivo, bastando a simples utilização do documento dito falso para que o crime se configure. Mostra-se prescindível a produção de prova pericial se a falsidade do documento está comprovada de forma suficiente por outros meios de prova. Não comprovado o alegado erro de tipo, afasta-se a pretensão absolutória. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Criminal 1.0024.11.042817-4/001, Rel. Des. Silas Vieira, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012).


Esse entendimento também é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 112895 / MG; Relatora Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; julgado em 16/11/2010; DJe 06/12/2010).


Por fim, a questão relacionada ao alegado “litígio” do réu com seus funcionários, que acabaram perdendo regalias durante sua gestão, mostradas por um rol de documentos juntados às fls.391/515, por ocasião das alegações finais, não tem o condão de colocar em dúvida depoimentos prestados em juízo, diante do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, tanto que o nobre causídico, podendo, contraditou, de forma inoportuna, apenas um deles durante a produção da prova oral. Agora, vencida a fase própria, vir querer diminuir valor probante de depoimentos de testemunhas apenas porque o réu, quando Presidente da Câmara, cortou-lhes uma série de regalias, convenhamos, não convence, frisando-se que não existe nenhuma prova nos autos dando conta da alegada “retaliação” por parte dos servidores.


Destarte, não havendo causas que excluam a tipicidade, ilicitude ou a culpabilidade, a condenação no delito do art. 297, § 1º, do Código Penal é de rigor.


Passo à dosimetria da pena, na forma da lei.


Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte:


a) A Culpabilidade ressoa grave, pois, de forma consciente, o acusado, como homem público e representante do povo que o elegeu, ao invés de bem cumprir o mandato e dar bom exemplo, mormente no cumprimento das leis, leis que ele também edita, houve por bem de falsificar documentos públicos durante processo licitatório, e o fez de forma desonesta, clandestina, fraudulenta, o que agrava a culpa e aumenta o grau de reprovabilidade da conduta. Veja que o réu agiu com consciência potencial de ilicitude, quando dele se esperava comportamento diverso. Para consecução de seus objetivos ilícitos, valeu-se da sua posição de mando e proeminência, destacando-se o fato de Presidir a Câmara Municipal, chefe do Poder Legislativo do Município de São Lourenço. Essa posição de força foi fundamental para o ilícito praticado, sendo, pois, extremamente elevada a culpabilidade (juízo de censura);
b) Os Antecedentes, em que pese constar de sua CAC (fls.358/360) diversas anotações relatando práticas de infrações penais, até mesmo estelionato, onde acabou aceitando suspensão do processo por 2 anos, extinguindo-se, posteriormente, a punibilidade, por força da Súmula 444 do STJ de nenhuma valia tal vida pregressa maculada para efeitos de agravamento da pena nesta fase inicial,
c) Sem elementos nos autos para perfeita análise da Conduta Social do acusado, esta que simboliza o seu papel em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc. Contudo, uma observação deve ser feita, qual seja, a conduta do réu em praticar o delito na condição de Presidente da Câmara, deve pesar, mesmo que minimamente, na dosimetria, visto que, como ponderado supra, a conduta social simboliza o papel do indivíduo em sociedade, bem como retratando-o no trabalho. E o que o réu fez durante o trabalho e por conta do trabalho? – Falsificou documentos para fraudar licitação. Conduta bastante reprovável, evidentemente.
d) Quanto à Personalidade, inexistem elementos nos autos que permitam avaliar adequadamente essa circunstância judicial, um dos principais fatores de individualização da pena. É verdade que a CAC de fls.358/360 mostra parcela de sua índole, já tendo se envolvido em crime de estelionato.
d) Os Motivos que o levaram a falsificar documentos públicos estão relacionados com a intenção de fraudar uma licitação em benefício próprio e de terceiros (S & L Consultoria, Administração e Atividades Educacionais Ltda), circunstância absolutamente reprovável para um Vereador, e mais, para o Presidente da Câmara Municipal;
e) As Circunstâncias em que o delito foi praticado são, em tudo, desfavoráveis, tendo o réu agido de forma descabida, mormente como Chefe do Poder Legislativo local, de quem não se esperava tal conduta, dando péssimo exemplo aos concidadãos, tomando decisões com relação aos bens e interesses públicos em busca de benefícios pessoais e de terceiros (S & L Consultoria, Administração e Atividades Educacionais Ltda) em prejuízo da comunidade que o elegeu. Acrescente-se que o cargo ocupado por ele, e os engenhos utilizados, são circunstâncias adversas a ensejar a majoração da reprimenda. São circunstâncias residuais e aqui bem cabe inserir todas as considerações específicas encontradas nas provas produzidas que não possam ser incluídas noutros fatores.


Em assim sendo, e observadas as diretrizes do art.68 do Código Penal, como algumas das circunstancias judiciais são desfavoráveis ao réu, justifica-se a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal, que é de 2 anos reclusão (CP, art.297).


Fixa-se, pois, neste momento, como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, pena base igual a 03 anos de reclusão, um pouco acima do mínimo legal (2 anos), mas bem aquém do máximo (6 anos), além de 15 dias multa (superior a 10 dias multa), no valor unitário mínimo.


Ausentes atenuantes.


Presente a agravante prevista no art. 61, II, “g” do CP, uma vez que o réu praticou o falso com abuso de poder inerente ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço, violando a confiança que se deposita em quem exerce cargo eletivo, como o dele, motivo pelo qual exaspero a reprimenda em mais 1/6, totalizando, agora, 03 anos e 06 meses de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ausentes causas especiais de diminuição de pena.


Presente, por fim, a causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art.297 do CP, uma vez que o réu praticou o crime prevalecendo-se do cargo público que ocupava. Tal se justifica porque, sendo o réu, à época dos fatos, Vereador e Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço, perfeitamente natural que sua conduta tenha mais desvalor, impondo-se, dessa forma, maior rigor punitivo. Considerando tais circunstâncias, procedo ao aumento de mais 1/6 na pena, totalizando, definitivamente, 04 anos e 01 mês de reclusão, além de 19 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.


O réu cumprirá a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada no regime inicial semiaberto de prisão (CP, art.33, §2º “c” e §3º).


PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de:


a) CONDENAR L.C.S., qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 04 anos e 01 mês de reclusão, no regime semiaberto de prisão, e a pagar 19 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, quando da execução, pelos índices da correção monetária, por infração ao art.297, § 1º, do CP.


b) ABSOLVER L.C.S, qualificado nos autos, da imputação de infração ao art.89 da Lei n°8.666/93, e o faço com fundamento no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal.


Como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, I, “a” do Código Penal, decreto a PERDA DO CARGO E DO MANDATO ELETIVO ocupado pelo réu, qual seja, de vereador do Município de São Lourenço.


Confira a legislação citada:
Código Penal - Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996 - DOU 02.04.96).
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;


Tal sanção se justifica porque o réu, ao falsificar documentos públicos visando fraudar licitação, o que fez intencionalmente, como visto supra, vale frisar, com vontade de trapacear o certame, ele, ocupante de cargo público importante, já que legislador municipal, editor de regras que devem ser cumpridas por toda a sociedade, com a agravante de ocupar o honrado posto de Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço, obrou, induvidosamente, ilegalmente e com abuso de poder, violando deveres para com a Administração Pública e em desrespeito aos concidadãos que o elegeram para tão nobre missão, quebrando-lhes a confiança, indignando-os, rematando com isso, lamentavelmente, por demonstrar desprezo e menoscabo a princípios que regem a coisa pública, com destaque para o da moralidade, da legalidade, finalidade e o da impessoalidade, a justificar, sem dúvida nenhuma, a perda do cargo.


A DD Defesa sustenta que para a aplicação do art.92 do Código Penal, faz-se necessário o preenchimento de dois fatores: a) o dano causado; b) as condições pessoais do acusado.


Ora, quanto à natureza e extensão do dano causado, há que se ressaltar que o réu, ao perceber que sua fraude já era do conhecimento do Ministério Público e que, com certeza, responderia a uma ação penal, muito astutamente, revogou o processo administrativo de dispensa de licitação que estava em curso (f.119), e convenhamos, ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, daí a extensão do dano, que houve, embora mínimo, não poderá beneficiá-lo neste momento. Pondere-se que houve um prejuízo moral para a Casa Legislativa como um todo, além de prejuízo material, aqui não computado, mas evidenciado com a produção de todos os documentos falsos que acabou ensejando a condenação.


Com relação às condições pessoais do acusado, da análise das circunstâncias judiciais extrai-se culpabilidade elevada, com alto grau de reprovabilidade da conduta (juízo de censura); conduta social inadequada, com destaque para os atos ilícitos praticados no trabalho; praticas delitivas anteriores (CAC, fls.358/360), em que pese não gerar reincidência nem maus antecedentes, mas que não deixam de macular a vida pregressa; e, finalmente, motivos e circunstâncias do crime absolutamente desfavoráveis ao acusado.


Eis razões e justificativas mais do que suficientes para embasar a perda do cargo e do mandato.


Anote-se, outrossim, que incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada foi de 04 anos e 01 mês de reclusão (CP, art. 44, I).


Pelo mesmo motivo, incabível o sursis (CP, art.77)


Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art.15, inciso III, da Constituição Federal.


Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o CDJ, encaminhando-se ao órgão competente e à Justiça Eleitoral para as providências do art.15, III, da Carta da República, conforme Aviso nº 35/CCJ/2012; expeça-se Guia de Recolhimento para formação dos Autos de Execução Penal e seus devidos fins (LEP, arts.105/106).


Condeno o réu nas custas do processo, na forma da lei.


P.R.I.C.


São Lourenço, 28 de março de 2.016.




Fábio Garcia Macedo Filho
Juiz de Direito da Vara Criminal



* A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso



Fonte: Canal Potência

Secretaria de Saúde quer conhecer a atitude das pessoas no enfrentamento da dengue

Enquete no portal do órgão lista cinco atitudes que devem ser adotadas e que incentivam a ação proativa dos internautas no combate ao Aedes aegypti


A Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) quer saber o que o cidadão faz para enfrentar a dengue em casa e nos arredores de sua comunidade. Como estratégia da campanha “10 Minutos Contra a Dengue”, do Governo do Estado, foi disponibilizada no portal da SES-MG – www.saude.mg.gov.br - uma enquete para acompanhar o comportamento das pessoas no combate ao Aedes aegypti. Os internautas têm até julho deste ano para participar.

“O objetivo da enquete é, sobretudo, mobilizar as pessoas para o controle e enfrentamento ao mosquito Aedes aegypti”, destaca o coordenador de Comunicação Digital da SES-MG, Wander Veroni. Além disso, completa o coordenador, “a secretaria tem divulgado nos meios de comunicação dicas e orientações sobre como combater o mosquito”, como forma de manter as pessoas em alerta para conter o avanço e a reprodução do transmissor da dengue, chikungunya e Zika Vírus.

São seis as opções de resposta na pesquisa, uma lista de ações proativas que podem e devem ser adotadas contra o Aedes aegypti. A saber:


 A terceira opção, de atenção ao acúmulo de água nas calhas das casas, é exemplo de um ponto que acaba passando despercebido pelos moradores. O vento manda as folhas secas para a calha e, quando chove, uma pequena quantidade de água fica acumulada por ali. Como resultado, a fêmea do mosquito deposita seus ovos e o ciclo reprodutivo é reiniciado.
Números

A dengue é uma doença séria. Em casos mais graves pode, inclusive, levar à morte. Segundo dados fornecidos pela SES-MG, neste ano foram registrados, em Minas Gerais, até o dia 28 de março, 251.315 casos prováveis de dengue.

Desse total, já foram confirmadas 30 mortes por dengue, sendo a maioria dos pacientes (66,6%) com registro de duplo diagnóstico. O Estado também investiga os 125 óbitos suspeitos de dengue. Com relação à febre chikungunya, foram confirmados oitos casos e, do Zika vírus, cerca de 780 pessoas em Minas.

Tratamento

A pessoa com suspeita de dengue pode procurar o Centro de Atendimento à Dengue (CAD) no Hospital Júlia Kubitschek (HJK) – que tem o Governo de Minas Gerais como parceiro, via Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig).

O paciente que chega à emergência do hospital passa por triagem e, se apresentar febre há menos de sete dias e algum outro sintoma de dengue, é direcionado ao centro. Na unidade, realiza exames de sangue antes mesmo da consulta médica. Os casos são classificados de acordo com o risco e os mais graves tem prioridade.

Também já estão disponíveis 20 leitos de internação, com possibilidade de dobrar o número de vagas. O serviço no CAD está disponível, diariamente, das 7h às 19h.

Fonte: Agência Minas

Produção de morango sofre prejuízos após enxurrada de lama no Sul de MG

Enchente aconteceu após um temporal em Bom Repouso nesta terça-feira.
Falta de irrigação pode fazer com que prejuízo seja ainda maior na região.


Morangos estão sendo colhidos para evitar que prejuízo seja ainda maior em Bom Repouso
 (Foto: Reprodução EPTV)

Ainda não foi divulgado o tamanho do prejuízo sofrido pelos produtores de morango na zona rural de Bom Repouso depois que uma enxurrada de lama atingiu a região. O município é um dos maiores produtores da fruta no país e várias lavouras foram devastadas durante o temporal da última terça-feira (29).


Só em 2015, o município produziu cerca de 82 mil toneladas da fruta. No entanto, o sindicato da categoria já adianta que agora muitos produtores foram prejudicados.


"A gente ainda está aguardando pesquisa, resultado, do pessoal que está avaliando isto. Infelizmente a gente não teve acesso totalmente a todos os produtores ainda, porque tem gente que ainda continua isolada, não tem como a gente chegar a todos as propriedades. Mas os prejuízos são enormes", explica José Cláudio Garcia, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Repouso.


Segundo o Corpo de Bombeiros e a prefeitura da cidade, o início do deslizamento em um ponto da zona rural onde o produtor Paulo Borges tinha um lago que usava para irrigar a lavoura de 200 mil pés de morangos. Depois do deslizamento, o lago não existe mais e ele perdeu todo maquinário de irrigação. "Perdeu até agora, no momento, foi o motor e as 20 barras de cano. E desmanchou o lago, agora tem que dar um jeito de fazer outro", disse ele.


Agora os frutos estão sendo colhidos o mais rápido possível, já que sem irrigação, a lavoura já começa a se deteriorar, uma vez que o morango é sensível e precisa de muita água. Os pés mais velhos já estão até com as folhas secas e, se continuar assim, o prejuízo pode ser ainda maior. "Se continuar sem água, é perda total. Agora se eu conseguir a irrigação durante uns dez dias, aí eu consigo recuperar. Vai ter prejuízo, mas não tanto como perder tudo", afirma Borges.



A enxurrada passou também dentro do sítio da produtora Márcia Maria da Silva. Segundo ela, foi tudo muito rápido. "A água veio rancando tudo, rapidinho. Não teve como salvar nada".


Márcia diz ainda que a lama estragou toda a rede de esgoto, destruiu parte de uma estrada e derrubou a fiação elétrica, mas o maior prejuízo foi mesmo com as lavouras de morango, onde 1 mil dos 6 mil pés da fruta se perderam. "Se não abrir [a área] até quarta-feira, o morango que era para colher hoje já vai ter estragado tudo, não tem como aproveitar mais”, conta.


Em nota, a Prefeitura de Bom Repouso disse que não foram encontradas barragens ou represas de rejeitos, mas sim pequenos açudes para irrigação de lavouras ou criação de peixes, que também foram destruídos e de onde pode ter saído toda lama que chegou até o bairro Araújos.

Segundo nota, suspeita é que lama veio de "escorregamento do solo" em Bom Repouso (Foto: Corpo de Bombeiros)Segundo nota, suspeita é que lama veio de "escorregamento do solo" em Bom Repouso (Foto: Corpo de Bombeiros)Fonte: G1 Sul de Minas/EPTV

"Dia de descer do muro": o prazo de filiação partidária acabou neste sábado

Encerrou ontem o prazo de filiação partidária para aqueles que querem disputar cargos como vereador e prefeito





A Reforma Eleitoral de 2015, que foi amplamente discutida em todo o Brasil, passa a valer para as eleições deste ano. Uma das alterações foi do prazo final para a filiação partidária, que, pela nova redação, será de até seis meses antes do pleito. Portanto, quem quiser concorrer às eleições deste ano deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda até hoje, dia 2 de abril, já que, neste ano, o primeiro turno das eleições ocorrerá no dia 2 de outubro.

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade. Portanto, quem quiser concorrer aos cargos de vereador e de prefeito tem até hoje para regularizar sua situação.

Os filiados podem se apresentar como pré-candidatos, porém, devem ficar atentos e não fazer propaganda eleitoral antecipada e nem pedido explícito de voto. A partir de amanhã, dia 3, os lavrenses terão a oportunidade de saber quem se filiou ou mudou de partido e que tem pretensões de concorrer às vagas das cadeiras do Legislativo e a cadeira do Executivo.



Fonte: Jornal de Lavras

Doa-se lindos filhotes mestiços



Animaizinhos de pequeno porte, peludos, todos saudáveis, espertos e brincalhões. Sendo 2 machos e 2 fêmeas. Nascidos em 07/03/2016.
Quem tiver interesse, entre em contato pelo fone (35)3341-1154. Caxambu-MG









Obs: Procuro pessoas que gostem de cachorro e que vão cuidar bem deles!!!



Mesários voluntários podem se inscrever para as eleições de 2016

Eleitores em situação regular e com mais de 18 anos podem se candidatar.
Entre os benefícios, mesário recebe auxílio-alimentação e dois dias de folga.

Estão abertas as inscrições para os interessados em ser mesário voluntário nas eleições deste ano. Qualquer eleitor em situação regular, que tenha mais de 18 anos, mas nunca foi convocado pela Justiça Eleitoral, pode se inscrever no programa. Segundo informações do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), a Justiça Eleitoral precisa de cerca de 190 mil mesários para as eleições no Estado.
Mesários em seção eleitoral da Zona Centro-Sul de Manaus (Foto: Suelen Gonçalves/G1 AM)Inscrições para mesário nas eleições de 2016 estão abertas (Foto: Suelen Gonçalves/G1 AM)





















Entre os benefícios, o mesário recebe auxílio-alimentação no 1º turno e, se houver, no 2º turno das eleições, e tem direito a dois dias de folga para cada dia em que trabalhar nas eleições e participar dos treinamentos ministrados pela Justiça Eleitoral para exercer a função. O exercício da função de mesário também pode valer como critério de desempate em concursos públicos, caso haja essa previsão no edital.

A inscrição como mesário voluntário não significa que a convocação é certa. O Cartório Eleitoral analisa a ficha de inscrição e verifica se existe vaga na seção de votação do candidato, e assim, ele poderá ser convocado.

Caso o candidato seja convocado, mas no dia das eleições, não poderá comparecer, o eleitor tem um prazo máximo de cinco dias, desde o recebimento da convocação, para apresentar a justificativa do impedimento. Caso aconteça algum imprevisto no dia das eleições e o mesário não compareceu, o prazo é de 30 dias para justificar-se no Cartório Eleitoral.

Ao fazer a inscrição, os mesários podem ser convocados indefinidamente, dependendo da necessidade do Cartório Eleitoral. Caso tenha trabalhado como mesário uma vez, é possível pedir dispensa da função no período entre uma eleição e outra. O pedido deve ser feito antes de receber uma nova convocação.

Serviço: A inscrição pode ser feita peloformulário disponível no site do TRE-MG na internet, no Cartório Eleitoral onde o candidato vota, ou ainda pelo telefone do Disque Eleitor: (31) 3291-0004.

Para mais informações sobre a função, basta acessar a página de dúvidas frequentes no site do TRE-MG.

Fonte: G1 Sul de Minas/EPTV

Carmo da Cachoeira na guerra contra o Mosquito

Já foram feitos vários mutirões de limpeza na cidade. Toda sexta-feira, agentes de Endemias e secretaria de obras se envolvem para alcançarmos o objetivo, eliminar focos do mosquito Aedes aegypti. O município é considerado como infestado, mas o trabalho em conjunto que está sendo desenvolvido está modificando essa realidade. E como resultado, a população começa a se conscientizar do real problema que todos estão enfrentando.
carmo
Fonte: COSEMS/MG

Campanha nacional "Cerveja também é álcool" recebe apoio nacional




Em Brasília, na noite desta quarta-feira (30/03), o presidente do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – COSEMS/MG, José Maurício Lima Rezende, participou da assembleia geral para instituir a “Associação pela restrição da propaganda de bebidas alcoólicas”. A associação irá coordenar a campanha nacional intitulada "Cerveja também é álcool".

Esta campanha, criada a partir de uma ação realizada pelo Ministério Público de São Paulo, tem o apoio da Comissão de Combate ao Crack e a Outras Drogas da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A associação centralizará a coleta de assinatura, a identificação de novos parceiros e as ações de divulgação da campanha em todo o País.

O objetivo é coletar 1.5 milhão de assinaturas em um projeto de lei de iniciativa popular que altere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal 9.294, de 1996. Com a supressão deste artigo as restrições à publicidade passam a abranger toda e qualquer bebida com graduação alcoólica igual ou superior a 0,5 grau Gay-Lussac, conforme definição técnica do Decreto 6.117, de 2007, que institui a Política Nacional Sobre o Álcool.

Pela atual redação deste decreto, a restrição à publicidade só é aplicada às bebidas com teor alcoólico superior a 13 graus Gay-Lussac, excluindo assim a cerveja, o que, na análise do deputado Antônio Jorge, presidente da Comissão de Combate ao Crack e a Outras Drogas da ALMG, estimula o consumo indevido desta bebida por crianças e adolescentes. Sem restrições de horário, a veiculação dos comerciais é feita ao longo da programação, sem limite de horário. Neles, o consumo da bebida é associado ao bom desempenho no esporte, a temas relacionados ao sexo e a outros temas que induzem à ideia de bem estar e à saúde.

Durante a solenidade várias lideranças parceiras da iniciativa, como o presidente do Conass, João Gabardo; do Conasems, Mauro Junqueira; e da presidente da Ampasa; promotor Gilmar de Assis, manifestaram preocupação com o impacto que o alcoolismo provoca no setor saúde. O consumo abusivo e precoce resulta em acidentes no trânsito, com internações hospitalares e mortes, doenças, queda no rendimento profissional e escolar, aumento da violência e da criminalidade. Todos esses fatores, segundo os parceiros, demonstram a urgência na mudança da lei.
Cerveja 2


Os parceiros alertaram sobre as barreiras que podem se interpor a esta campanha, uma vez que a indústria cervejeira tem forte participação na cadeia produtiva nacional. O deputado Antônio Jorge, apesar de reconhecer o desafio da iniciativa, lembrou que esta campanha não é contra a cerveja, mas sim, pela regulamentação da propaganda.

Também participaram da assembleia coordenada pelo deputado Antônio Jorge, representantes da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (Ampasa), Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass), Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems), Fundação Astrogildo Pereira, Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, Associação Médica Brasileira (AMB), Associação Médica de Minas Gerais (AMMG), Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG), Federação Amor Exigente, Ministério Público de São Paulo, Grande Oriente do Brasil (Maçonaria) e do Instituto Ética Saúde (IES).

Ainda nesta quarta, em Brasília, antes da solenidade, o deputado Antonio Jorge participou das assembleias do Conass, do Conasems e da reunião do Fórum Nacional de Saúde, no Conselho Federal do Ministério Público. Em todas as solenidades apresentou a campanha e recebeu a adesão dos secretários estaduais e municipais de Saúde, dos procuradores e promotores dos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho, de Contas e estaduais.

Para saber mais sobre a campanha e aderir à causa acesse o link:
www.cervejatambemealcool.com.br

Há também o vídeo publicado no Youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=t7tBuiqK5uM

Fonte: COSEMS/MG