Como é notório está aberto o período de propaganda para as eleições desse ano e como cidadãos devemos exercer o nosso papel democrático e constitucional.
Não obstante, é necessário que os candidatos e partidos envolvidos nessa disputa obedeçam as normas eleitorais estabelecidas para que haja lisura no processo legal de escolha dos Chefes do Poder Executivo e dos parlamentares das Casas Legislativas.
Ademais, não é incomum que esse espaço de campanha seja também um período de ataque constante ao sossego, bem como de reiteração de práticas inidôneas dos candidatos.
Desse modo, com o fito de informar os cidadãos sobre o que diz a nossa legislação eleitoral bem como permitir uma fiscalização mais efetiva, destacamos a seguir o que é permitido e o que não é nesse período de divulgação.
Primeiramente, o uso da internet é permitido nesse período e a disseminação de informações poderá ser realizada da seguinte forma:
a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Frise-se que é necessário que os endereços eletrônicos das aplicações referidas, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, sejam comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
Vale ressaltar que todas essas regras estão previstas na Lei n. 9.504/97, que trata da organização das eleições.
Vejamos agora o que mais pode ou o que não pode durante o período de campanha eleitoral.
NÃO É PERMITIDO
Propaganda paga no rádio e na televisão, nem tampouco veiculada em:
a) bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam (Ex. Transporte público coletivo);
b) bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
Adendo: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
c) Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
A realização de showmício ou de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral;
O uso de outdoors, inclusive eletrônicos, sob pena de que a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos providenciem a imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa;
A utilização de trios elétricos, exceto para a sonorização de comícios, considerando-se como tal o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts;
A instalação e o uso de equipamentos de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
A veiculação de material em bens públicos ou particulares, exceto:
a) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
b) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
É PERMITIDO
A colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, desde que a colocação e a retirada dos meios de propaganda ocorra entre as 6 (seis) horas e as 22 (vinte e duas) horas;
A veiculação em bens particulares desde que seja espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade;
A distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, desde que editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, independentemente de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral;
Colar adesivos microperfurados em veículos até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros;
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, sem necessidade de licença da polícia, devendo apenas haver comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário;
A propaganda em alto-falantes ou amplificadores de som das 8 (oito) da manhã e as (22) vinte e duas horas;
A circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. Desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, respeitada a distância mínima dos locais já mencionados, bem como o horário limite de sua utilização;
A realização de comícios bem como a utilização de aparelhagens de sonorização, desde ocorram entre as 8 (oito) da manhã e as 24 (vinte e quatro) horas. Todavia, é possível prorrogar em 2 (duas) horas no dia do comício de encerramento da campanha;
A distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos até as 22 (vinte e duas) horas do dia que antecede a eleição.
Viusmar S. Lima
Estagiário de Direito. Eterno aprendiz da Ciência Jurídica.
Oriundo do interior, sempre procurei desafios que mudassem a minha vida e me proporcionassem crescer como ser humano. Apaixonei-me primeiro pelas Ciências exatas, iniciando minha jornada acadêmica pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, porém, o destino apresentou-me o Direito quando conquistei uma bolsa de estudo. Descobri o que me faz feliz e abracei a oportunidade dada por Deus. Atualmente sou estagiário na Justiça Estadual, em uma Vara da Fazenda Pública, mas antes tive outra experiência no Tribunal Regional Eleitoral.
Oriundo do interior, sempre procurei desafios que mudassem a minha vida e me proporcionassem crescer como ser humano. Apaixonei-me primeiro pelas Ciências exatas, iniciando minha jornada acadêmica pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, porém, o destino apresentou-me o Direito quando conquistei uma bolsa de estudo. Descobri o que me faz feliz e abracei a oportunidade dada por Deus. Atualmente sou estagiário na Justiça Estadual, em uma Vara da Fazenda Pública, mas antes tive outra experiência no Tribunal Regional Eleitoral.
