14 mitos e verdades sobre as eleições





Mitos durante campanhas eleitorais são bastante comuns. A verdade é que, em todas as eleições, a história acaba se repetindo e vários mitos sobre o processo eleitoral surgem para confundir o eleitor.



Como forma de reafirmar algumas verdades, escolhemos 14 mitos sobre as eleições que você provavelmente já deve ter ouvido por ai:
1. Se mais de 50% dos eleitores não comparecerem para votar a eleição será anulada?

A abstenção na votação, mesmo em números elevados, não poderá provocar a realização de nova eleição por falta de amparo legal. Nesses casos, os eleitores que não compareceram para votar perderam a oportunidade de escolher seus representantes, delegando a outros o direito de escolher as pessoas que irão governar em nome de todos (votantes ou não).

De certo modo, ainda permitiram a valorização do voto daqueles que compareceram, que proporcionalmente terão um maior peso.
2. Se mais de 50% dos eleitores votarem nulo a eleição será anulada?

Não. Os votos nulos, assim como os votos brancos, não são computados como votos válidos. Dessa forma, a eleição somente poderá ser anulada caso mais de 50% dos votos, nas eleições majoritárias, forem anulados judicialmente. Exemplo: o candidato vencedor obteve mais de 50% dos votos e foi cassado por crime eleitoral.

Nessa hipótese, a Justiça Eleitoral terá que realizar nova eleição no prazo de 20 a 40 dias e o candidato que deu causa não poderá concorrer novamente.
3. O voto branco é direcionado para o candidato que está na frente?

Esse mito decorre do art. 106, parágrafo único, do Código Eleitoral (Lei4.737/65), que determinava que os votos brancos contavam para a determinação do quociente eleitoral. Essa regra fazia com que o quociente fosse maior, dificultando que legendas partidárias de menor expressão alcançassem esse índice e, consequentemente, favorecendo os grandes partidos/coligações, que normalmente lideram a intenção do eleitor.

Mas, com o advento da Lei 9.504/97 essa regra foi expurgada de nosso sistema eleitoral.
4. Voto branco e voto nulo são a mesma coisa?

Do ponto de vista prático são, pois ambos não computam como votos válidos e, portanto, não são utilizados para definir o (s) vencedor (es) da eleição; entretanto, alguns entendem que votar em branco é uma forma de manifestação, uma vez que o eleitor, de maneira deliberada, indica que não optou por escolher nenhum candidato e, de outro modo, no voto nulo há um entendimento de que o eleitor tentou votar e não conseguiu.
5. Votos brancos e nulos podem influenciar no resultado da eleição?

De certo modo, sim, pois ao votar nulo ou em branco a quantidade de votos válidos será menor e, consequentemente, o quociente eleitoral, nas eleições proporcionais será menor, facilitando que partidos/coligações com baixa densidade eleitoral tenham menos dificuldade de alcançar esse patamar.
6. O candidato mais votado sempre é eleito?

Nas eleições majoritárias (presidente, governador, senador e prefeito) o candidato mais votado somente não será proclamado eleito se seu registro de candidatura não tiver sido deferido.

E nas eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual e vereador), além da hipótese anterior, existe outra possibilidade, pois o Brasil adota o sistema proporcional de lista aberta, onde a legenda partidária elegerá um número de cadeiras no parlamento, proporcional ao número de votos que obteve, e serão eleitos os candidatos mais bem votados da legenda até o limite de cadeiras que obteve.

Esse sistema permite, por exemplo, o denominado “Efeito Tiririca”, onde um determinado candidato tem uma votação muito expressiva, que ultrapasse o quociente eleitoral, permitindo que candidatos com poucos votos, e pertençam a uma legenda com muitos votos, sejam eleitos em detrimento de outros com mais votos.
7. Se eu justificar o voto por 3 vezes meu título será cancelado?

Não. Como o voto é obrigatório, todo o eleitor que não comparece para votar deve justificar seu voto em uma seção eleitoral localizada em outro município e, não sendo possível, deverá, assim que cessar seu impedimento, comparecer perante o cartório eleitoral para apresentar sua justificativa por escrito, que será analisada pelo juiz.

Em caso de indeferimento ou ausência de justificativa ele deve pagar uma multa eleitoral. Conforme falamos em outro artigo que você pode conferiraqui, o título somente será cancelado quando o eleitor não vota, não justifica e não paga multa por 3 eleições consecutivas (o primeiro e o segundo turno contam como duas eleições). Assim, apesar de não ser recomendado, ele pode justificar quantas vezes quiser.
8. Ninguém pode ser preso no dia da eleição?

Segundo o Código Eleitoral, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor pode ser preso, exceto em casos de flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

Os candidatos, mesários e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não podem ser presos desde 15 dias antes da eleição, salvo no caso de flagrante.
9. Qualquer eleitor pode ser convocado para ser mesário?

Alguns eleitores não podem atuar como mesários, tais como: menores de 18 anos, candidatos e seus parentes, os membros de diretórios partidários, agentes policiais, os que pertencerem ao serviço eleitoral, entre outros.
10. Quem é convocado para ser mesário uma vez, será convocado sempre?

Não. A Justiça Eleitoral tem preferência por escolher mesários voluntários e dentre as vagas remanescentes escolher os eleitores mais preparados (melhor perfil), dando preferência para: quem pertence à seção eleitoral, quem tem curso superior, professores e servidores da justiça (exceto da Justiça Eleitoral).
11. O eleitor pode comparecer para votar com a camiseta de seu partido?

Sim. É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato com o uso de bandeiras, broches e adesivos.
12. Qualquer pessoa que esteja trabalhando no domingo da eleição pode “furar fila”?

Não. Segundo o Código Eleitoral, têm preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 anos, os doentes, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (que estejam amamentando).
13. No Brasil é proibido o voto em cédulas com urnas de lona?

A votação sempre iniciará com urna eletrônica, mas se houver falha no funcionamento da mesma, e o equipamento substituto também apresentar falhas ou não for possível sua substituição, a votação deve acontecer no sistema antigo, com votação em cédulas em papel que são depositadas em urnas de lona.
14. O Congresso Nacional pode abolir o uso da urna eletrônica?

Não, pois a universalidade do voto é cláusula pétrea (não pode ser modificada) de nossa Carta Magna, e sem a urna eletrônica alguns grupos sociais, como é o caso dos analfabetos e pessoas com deficiência teriam muitas dificuldades de votar.

De qualquer forma, pode haver aperfeiçoamento do sistema de votação.



Adriano Alves de Araujo
Sócio do escritório Alves Araujo - Advogados Associados
Formado pela Faculdades Integradas de Guarulhos em 2009, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 299525. Membro e sócio fundador do escritório Alves Araujo - Advogados Associados