Seguro desemprego para empregados domésticos pode ser solicitado a partir de outubro

Benefício é assegurado para quem contribuiu por 15 meses com o INSS





Os trabalhadores domésticos terão direito a seguro desemprego a partir de outubro. Este é o prazo em que passa a vigorar a Lei nº 150, sancionada pela presidenta Dilma Roussef em 1º de junho deste ano. A concessão do benefício ao empregado doméstico demitido sem justa causa foi regulamentada pela Resolução 754 do Conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Outubro também é o prazo final para os empregadores cumprirem as novas regras. Entre elas está a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A lei prevê que, além da alíquota de 8% (comum a todos os trabalhadores), o patrão deverá acrescentar um percentual de 3,2% como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa.

Em consequência dessa obrigatoriedade de contribuição ao FGTS, todos os trabalhadores domésticos passarão a usufruir do seguro desemprego quando dispensados, desde que enquadrados nos critérios da Lei nº 150 e da Resolução 754.

O empregado dispensado terá que comprovar ter trabalhado pelo menos 15 dos últimos 24 meses; estar inscrito como contribuinte individual da previdência social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); ter no mínimo 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte e não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Como era

Antes da Lei Complementar nº 150, o recolhimento do FGTS era facultativo ao empregador e, portanto, os empregados domésticos demitidos sem justa causa só poderiam acessar o seguro desemprego apenas com a comprovação dos depósitos “voluntários” de pelo menos 15 contribuições feitos pelo patrão.

Como fica

Segundo a orientação do MTE, apesar da publicação da Resolução 754, as regras para o recebimento continuam as mesmas. Para ter direito ao benefício, o empregado doméstico precisa ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, considerando a regularidade das contribuições do FGTS depositadas.

Como acessar o benefício

O empregado deve se dirigir às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados), no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

É preciso levar a carteira de trabalho, comprovante de inscrição de contribuinte individual ou cartão do PIS-PASEP, comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa, declaração de que não recebe benefício de prestação continuada e ainda a declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.



O valor do benefício é de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. Após 30 dias do envio do pedido de seguro desemprego, o pagamento estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal.


Informações Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social-MG