Qual a pena pela morte de animais abandonados, como no caso Carrefour?

O caso enquadra-se no regramento da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998




A morte de um cachorro em uma unidade da rede de supermercados Carrefour causou muitos protestos. Segundo indícios, um segurança do supermercado teria espancado o animal para que ele saísse do estabelecimento. O cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no Centro de Controle de Zoonoses.

O caso enquadra-se no regramento da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e que em seu artigo 32 prescreve que todo aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos se sujeitará à pena de detenção de três meses a um ano, e multa. Cuja pena será aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal (§ 2º, artigo 32 da Lei nº 9.605/98).

Nesse sentido, recentemente, a Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 definiu e caracterizou crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, de modo que, segundo o artigo art. 2º da referida resolução, podemos considerar:
Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais.
Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais.
Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual.

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