Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria de idosos
Os Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. É verdade?
Sim. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, estabelece que“O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
E em que situações podem-se requerer o acréscimo?
Na legislação em vigor (O anexo I do Decreto 3.048/99) trazem situações em que este adicional podem ser requeridos. Vejamos:
Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Desta forma, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa.
Entretanto, na prática, os pedidos perante ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, inclusive contrariando a legislação em vigor. Neste caso, a única opção a ser feita, é ingressar com uma ação judicial para obter o direito ao acréscimo.
Mesmo não sendo aposentado, é possível requerer algum beneficio?
Para aqueles que nunca contribuíram para a Previdência Social, podem requerer o Benefício de prestação continuada, no qual receberão independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso, conforme a Lei Orgânica Da Assistência Social n.º8742/93.
Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas terá que provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.
Consulte sempre um advogado.
Luiz Fernando Pereira AdvocaciaPROAdvocacia
Atuante em Internacional, Previdenciário, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil, Trabalhista e. Pós-graduado em Direito Tributário e pós graduando e Direito Empresarial e Internacional pela PUC SP.Especialista Universidade Leeds e Bristol (Inglaterra). Parecerista. Autor de livros e artigos em diversas áreas http://migre.me/rBmpe . sItes: http://www.luizfernandopereira.jur.adv.br/ http://www.luizfernandopereiralaw.com/ * Facebook: http://migre.me/fCEVV